Voltar Telefônica ressarcirá cliente após cobrar recuperação de desconto promocional

Operadora pagará o dobro do cobrado

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú que condenou uma operadora de telefonia a devolver em dobro valor cobrado indevidamente por suposta quebra de contrato. A autora da ação, insatisfeita com os serviços prestados pela empresa de telefonia, rescindiu o contrato e viu-se obrigada a pagar mais de R$ 5 mil a título de "recuperação de desconto promocional". O desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator do acórdão, afirmou que caberia à empresa comprovar a quebra do contrato.

No entanto, os documentos apresentados pela autora e aqueles listados pela ré não continham a data de contratação. Dessa forma, a telefônica não trouxe nenhuma prova que sustentasse suas alegações. "À míngua de provas capazes de afastar a ilicitude dos atos praticados pela ré, e havendo prova das alegações da parte autora, qual seja, o decurso do prazo de fidelidade, resta configurada a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade da empresa de telefonia. Neste liame, [...] os valores indevidamente cobrados, no presente caso, devem ser ressarcidos em dobro à apelada", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.064948-6).

Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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