Voltar Teste físico deve ser proporcional ao cargo, decide 1ª Câmara de Direito Público 

Vaga era de auxiliar médico-legal, mas prova equivalia à de policiais 

Para a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, a exigência de exame físico em concurso público deve ser compatível com as peculiaridades do cargo. No caso analisado, o candidato foi reprovado por não ter completado a prova no tempo estipulado. Pelas regras do edital de concurso, na prova física (teste de Cooper) o candidato deveria completar 2.400 metros em pelo menos 12 minutos. Ele percorreu 1.800 metros durante o tempo estabelecido.

A prova era de caráter eliminatório. O candidato impetrou mandado de segurança para que pudesse realizar as etapas subsequentes do concurso para auxiliar médico-legista do Instituto Geral de Perícias de SC (IGP/SC). O autor argumentou que havia clara desproporcionalidade na exigência do teste físico para o cargo pleiteado. “A distância exigida no edital é a mesma para cargos na Polícia Militar e Polícia Civil”, destacou.

Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Estado defendeu que “aferir a capacidade cardiorrespiratória do candidato é extremamente pertinente face às atribuições do cargo, em especial no que concerne à execução do recolhimento e  transporte de cadáveres das vítimas de morte violenta, preparando-os para necropsia”. Ainda de acordo com a Procuradoria, a previsão da prova física no certame decorre de exigência legal - Lei estadual n. 15.156/2010 -, e foi a Polícia Científica, órgão que deve avaliar as necessidades do cargo vinculado a sua estrutura, que estabeleceu a distância mínima. A comissão organizadora do concurso esclareceu que o teste de Cooper avalia a capacidade cardiorrespiratória, a força e a resistência de membros inferiores, conforme a tabela estabelecida por Cooper em 1968.

A controvérsia foi discutida em 1º grau, onde a ordem foi denegada. Decisão monocrática deu provimento à apelação. O Estado interpôs agravo interno. No voto, o desembargador relator manteve a decisão em apelação e sublinhou que o serviço de auxiliar médico-legal, apesar de demandar relativo esforço, não deve ser equiparado a cargos que exercem funções precipuamente físicas. “É ilógico impor que um médico-legista tenha capacidade física assemelhada à de um agente policial, pois as atividades são extremamente diversas”, escreveu em seu voto. De acordo com a tabela de Cooper, há uma gradação de metragem a ser percorrida por cada faixa etária. Segundo o relator, sob esse aspecto, a distância percorrida pelo candidato de 41 anos é considerada regular.

O magistrado elencou decisões similares do Supremo Tribunal Federal e finalizou: “O que foi decidido presta homenagem ao Diploma Maior, no que tange à necessidade de razoabilidade e proporcionalidade na exigência de teste de aptidão física em concurso voltado a preencher cargo de auxiliar médico-legista, porquanto a atuação deste, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica”. O voto foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC (Apelação n. 5066687-87.2022.8.24.0023/SC). 

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa
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