Voltar TJ concede habeas corpus para empresário envolvido em atropelamento no sul da Ilha

A 4ª Câmara Criminal do TJ, em sessão nesta manhã (7/4), concedeu habeas corpus em favor do empresário acusado de, supostamente embriagado, atropelar três pessoas em acidente de trânsito no sul da Ilha, com o registro de uma vítima fatal.

Preso preventivamente desde 9 de fevereiro deste ano, o réu deverá ser colocado em liberdade nas próximas horas, com a aplicação de, pelo menos, três medidas cautelares: proibição de conduzir veículo automotor até o julgamento da ação penal, obrigatoriedade de comparecer a todos os atos processuais e proibição de se ausentar da comarca por período superior a oito dias sem prévia autorização judicial. O juízo de origem poderá ainda, conforme entender necessário, aplicar outras restrições com base legal.

Durante a tramitação do habeas corpus, os autos foram ao Ministério Público, oportunidade em que o procurador de justiça, por entender não haver nas decisões fundamento suficiente para a continuidade da prisão, opinou pela concessão da ordem. "Embora os crimes apurados sejam de extrema gravidade, haja vista que vitimaram fatalmente um transeunte e ofenderam severamente a integridade física de outras vítimas, sem olvidar a ostensiva repercussão midiática do caso concreto no distrito da culpa e a intensa publicização das circunstâncias que parecem ter lhe permeado, não há como se sustentar a conservação da custódia processual com esteio nas razões deduzidas pelas autoridades ditas coatoras nas decisões alvejadas", justificou.

No julgamento desta manhã, o relator esclareceu que o fundamento da prisão foi a garantia da ordem pública, tendo sido afirmado pelo juiz de primeiro grau que o comportamento do acusado, ao dirigir de forma perigosa e irregular segundo testemunhas, e supostamente sob estado de embriaguez, demonstrava que agiu contrariamente à lei. O magistrado reconheceu não ser provável a reiteração criminosa, mas registrou que as pessoas da localidade estavam horrorizadas.

"Todavia, muito embora os argumentos apresentados, e mesmo em se considerando a reação da comunidade onde os fatos ocorreram, como da sociedade em geral, tais elementos não são previstos isoladamente como motivação para a determinação da prisão", anotou o relator. Além disso, acrescentou, tratando-se de crime praticado na direção de veículo automotor, com consequências trágicas, há que se considerar a condição pessoal, consistente na inexistência de comprovação de envolvimentos criminais anteriores ou mesmo de infrações de trânsito, e de outro lado a existência de trabalho certo e de endereço fixo.

"A ausência de razões concretas a permitir o reconhecimento do perigo que a liberdade do paciente traz à comunidade em geral e a falta de embaraço à instrução do processo também se mostram impeditivas da adoção da medida mais drástica", aduziu. Mencionou ainda jurisprudência e doutrina a respeito do tema, citando, entre outros, Basileu Garcia, que ensina: "O magistrado, ao decretar a prisão preventiva, estará visando a evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida". A decisão foi unânime (Habeas corpus 4000684-52.2016).

Imagens: Ângelo Medeiros/Assessoria de Imprensa TJSC
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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