Voltar TJ confirma pena a mulher que tentava levar drogas ao companheiro no presídio

Flagrante na revista íntima foi questionado

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Criciúma que condenou uma mulher, companheira de detento, pelo crime de tráfico de entorpecentes. Ela foi flagrada com 70 gramas de maconha escondidos na genitália, durante revista que antecede a visita ao estabelecimento prisional.

A sentença aplicou pena de cinco anos e 10 meses de reclusão em regime inicialmente fechado. Em sua apelação, a mulher levantou duas teses: utilização de prova ilícita para fundamentar a condenação, uma vez que a revista íntima fere princípio constitucional da dignidade humana; e crime impossível, visto que não conseguiria fazer a droga chegar ao seu companheiro. Após muitos debates, a câmara posicionou-se no sentido de rechaçar tais argumentos.

"O direito à intimidade da acusada deve ser mitigado, de modo que prevaleça a segurança pública, a integridade física e moral dos presos, servidores públicos e visitantes dos presídios, ou seja, o interesse público se sobrepõe ao individual", anotou o desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator designado para a matéria.

Embora admita a existência de recomendação na esfera federal para que sejam abolidas formas de revista de cunho vexatório nos estabelecimentos penais, Tomazini lembra que há dispositivo estadual que autoriza e disciplina tal procedimento, seguido à risca pelos agentes penitenciários no caso concreto.

"A revista íntima é um dos meios de se coibir a entrada de armas, drogas e celulares, entre outros objetos proibidos no interior do estabelecimento prisional. Sem esse procedimento, estar-se-ia colocando em perigo todo o sistema carcerário, uma vez que familiares dos reclusos poderiam ingressar livremente no interior dos presídios carregando consigo objetos indevidos, já que o Estado de Santa Catarina não possui equipamentos específicos para a realização desse controle", acrescentou.

Ele também refutou a tese de crime impossível. O relator explicou que o tráfico de drogas se trata de crime de mera conduta. Trazer consigo, ressaltou, é uma das 18 hipóteses previstas para configurar o delito, que se consumou antes mesmo da revista ou da pretendida entrega da droga ao companheiro. A decisão foi por maioria de votos (Apelação Criminal n. 2015.047638-4).

Imagens: Arquivo/Assessoria de Imprensa TJSC
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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