Voltar TJ entende que imposto de renda não incide sobre indenização por danos morais

Valor estaria livre da mordida do Leão

Verbas recebidas em decorrência de indenizações por danos morais não sofrem incidência do imposto de renda. Com base nesta premissa, a 1ª Câmara Civil do TJ acolheu recurso de um cidadão contra sentença que homologara acordo entre ele e empresa, mas fez incidir IR sobre o valor ajustado.

O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da apelação, destacou que a verba em questão limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima lesada, e não representa riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial que justifique a incidência do tributo.

O autor ajuizara ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra seu empregador - um restaurante -, em virtude de agressão que sofreu no estabelecimento. O juiz concedeu verba imaterial no valor de 50 salários mínimos, mais quantia necessária para a reparação do dano estético, tudo confirmado pela câmara.

As partes acertaram a quantia de R$ 40 mil em composição extrajudicial, sem incidência do tributo. Ao homologar o acordo, contudo, o juiz ressalvou a necessidade de desconto do imposto de renda. A câmara concluiu que houve equívoco em tal determinação, pois o Código Tributário Nacional declara que o fato gerador do IR é uma "aquisição econômica ou jurídica decorrente de lucro".

Segundo a câmara, as verbas indenizatórias deste processo têm finalidade específica de reparar perdas e danos, sem acréscimo patrimonial proveniente de riqueza nova. "Na verdade, tais valores visam retornar ao status quo ante ao evento danoso", acrescentou Evangelista. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.027592-1).

Imagens: Divulgação/IRRF
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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