Voltar TJ entende que prefeitura da Capital cumpriu acordo que pôs fim à greve de servidores

A desembargadora Vera Copetti, em decisão monocrática, negou embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis (Sintrasen) contra decisão que julgou extinto pedido de cumprimento do acordo firmado com a prefeitura da Capital, no curso de ação declaratória de ilegalidade de movimento paredista que resultou no encerramento da greve registrada em janeiro de 2017, após 38 dias de braços cruzados.

A magistrada entendeu que o sindicato, com os embargos, buscava na realidade rediscutir matéria já decidida anteriormente - logicamente com resultado que não lhe satisfez. Os embargos, lembrou Copetti, não se prestam a esta finalidade. A representação sindical, no mérito, sustentava que a administração não deu cumprimento integral aquilo que acordou em mesa de negociação para pôr fim ao movimento grevista. Documentos nos autos, salienta a magistrada, atestam que o município comprovou ter se desincumbido satisfatoriamente dos encargos assumidos na mesa de negociação.

"Não se pode perder de vista, ainda, que o que restou acordado na audiência conciliatória foi a participação do ente sindical no processo legislativo que objetivava a regulamentação dos plantões dos servidores das Secretarias Municipais da Saúde e Assistência Social. Isso, conforme já dito, foi honrado pelo Município. O acordo homologado em juízo que deu causa à extinção da ação declaratória de movimento paredista não entrou em considerações acerca do conteúdo da regulamentação - nem poderia fazê-lo, sob pena de o Poder Judiciário imiscuir-se na competência do Poder Legislativo", anotou a desembargadora.

Sem omissão ou vício capaz de ensejar seu cabimento e ainda por entender que sua oposição teve por objetivo buscar a reapreciação de matéria julgada, os embargos de declaração foram rejeitados (Embargos de Declaração n. 40003481420178240000/50002).

Imagens: Arquivo/TJSC
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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