Voltar TJ fixa em R$ 15 mil indenização por danos a servidora acusada de agenciar funerárias

Proprietário de empresa teve condenação mantida

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação imposta ao proprietário de uma funerária da Região Serrana do Estado, que acusou servidora do Instituto de Perícias local de agenciamento de funerárias e prática de tráfico de influência. O réu terá de indenizá-la por danos morais. A câmara, contudo, promoveu adequação no montante, inicialmente arbitrado em R$ 25 mil. Os desembargadores entenderam que minorar o valor para R$ 15 mil é medida mais justa para as duas partes.

Os autos revelam que o réu registrou boletim de ocorrência contra a mulher, que atuava como auxiliar médico-legal, e ajuizou ações administrativas perante o Instituto Médico Legal e a Secretaria do Meio Ambiente do Município, sob o argumento de que a funcionária, aproveitando-se do cargo que exercia no órgão pericial, favorecia funerárias locais com o encaminhamento de cadáveres. O apelante sustentou, ainda, que agiu legalmente ao comunicar às autoridades competentes as irregularidades, especialmente no tocante à liberação de corpos a empresas funerárias.

"Mesmo que o recorrente tivesse alguma razão nas suas suspeitas em torno da existência de irregularidades no âmbito do Instituto Geral de Perícias, isso não o autorizava, sem a existência de um processo prévio reconhecendo as anunciadas práticas desonestas, a afirmar categoricamente em desfavor da autora a consumação de diversos crimes envolvendo o seu exercício profissional", anotou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria.

O magistrado afirmou ainda que, no que diz respeito aos critérios de arbitramento, cabe ao julgador mensurar, caso a caso, mesmo com certa dose de subjetividade, o que pode ser razoavelmente justo, quer para o credor, quer para o devedor. Por fim, o relator concluiu que o valor inicialmente fixado demonstrou-se excessivo e deve ser minorado, a fim de bem atender ao caráter reparador, pedagógico e punitivo da indenização. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.015154-4).

Imagens: Crédito - Morgue File
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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