Voltar TJ garante validade de decreto em Blumenau que veda idosos nos transportes coletivos

A abrupta evolução da curva de contágio do coronavírus registrada ao final do mês de junho na cidade de Blumenau, com aumento de 64% nas internações e de 76% no número de atendimentos ambulatoriais para atendimento de casos de síndromes gripais, ampararam decisão do desembargador João Henrique Blasi, 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em suspender liminar deferida naquela comarca e garantir o cumprimento de decreto municipal que proibiu a utilização do transporte coletivo naquela cidade por parte da população idosa.

Segundo argumentação apresentada pela municipalidade, 72% dos óbitos na cidade pela pandemia foram de pessoas idosas. Do total de 11 óbitos até o momento, oito eram pessoas acima de 60 anos. A idade média dos óbitos no município, aliás, está em 62 anos. "A providência adotada pela Municipalidade, é intuitivo reconhecer, não se vocaciona apenas para a proteção da vida dos idosos, o que, por si só, já seria humanitariamente elogiável, pois vetoriza-se também para a preservação da incolumidade de toda a população local, que se veria em situação de risco ante eventual colapso na rede hospitalar", manifestou-se o desembargador Blasi, ao decidir sobre a matéria.

No seu entendimento, ao caso se aplica o velho aforismo segundo o qual "quem pode o mais, pode o menos" -  se ao Poder Público é facultado neste contexto de pandemia suspender por completo o funcionamento do transporte coletivo, mais ainda estabelecer limitações ao seu desenvolvimento, como reduzir o número de passageiros ou mesmo vedar o embarque de pessoas idosas ao levar em conta sua maior condição de vulnerabilidade. "Com o fito de evitar grave lesão  à saúde, tenho por presente manifesto interesse público na medida adotada", concluiu o desembargador, ao suspender a liminar da comarca local (Suspensão de Liminar  Nº 5019689-04.2020.8.24.0000).

Imagens: Divulgação/Unsplash
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Copiar o link desta notícia.