Voltar TJ mantém condenação de homem que matou ex-namorada por asfixia no norte do Estado

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou, por unanimidade, a condenação de um homem que matou a ex-namorada em um município do norte de Santa Catarina. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o agressor foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio duplamente qualificado. Mas tanto a defesa quanto a acusação interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de Justiça.

O crime de feminicídio ocorreu em 2016. O homem entrou na casa da vítima, foi até o seu quarto e a esganou, causando-lhe morte por asfixia. Surpreendida pela ação, a mulher não teve como se defender. Eles mantiveram relacionamento afetivo por cinco meses e fazia um mês que estavam separados.

O Ministério Público requereu a elevação da pena, com o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas, referentes à culpabilidade e à personalidade: a excessiva frieza e premeditação do delito e a conduta do homem, extremamente violenta. Ele já tinha, anteriormente, agredido a vítima e outra ex-namorada.

A defesa do réu, por sua vez, buscou a anulação do júri, alegando ser a condenação manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento de homicídio privilegiado, em razão do homem ter agido sob domínio de violenta emoção, "logo após injusta provocação da vítima". Pediu a redução da pena ao mínimo legal, a desclassificação do crime para homicídio culposo - sem intenção de matar - e o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.

Diante das contrarrazões, a 2ª Câmara Criminal manteve a condenação. "A tese ministerial, acolhida pelo jurados, encontra ressonância probatória, devendo, pois, ser mantida", sustentou o desembargador Norival Acácio Engel, relator do processo. O órgão julgador decidiu acolher em parte os argumentos da defesa apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação desta com a agravante do motivo fútil. Atendeu ainda, em parte, a pedido do Ministério Público para reconhecer como negativa a circunstância judicial da culpabilidade, com os devidos reflexos na pena. Por fim, o relator concluiu que inexistem causas de aumento ou diminuição e estabeleceu a pena definitiva em 21 anos e quatro meses de reclusão.

 

Imagens: Pexels - Kat Jayne
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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