Voltar TJ reitera obrigação do Estado de abrir suas contas para controle e fiscalização pelo TCE

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina ratificou decisão liminar da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital para determinar que a Secretaria Estadual da Fazenda, por suas diretorias competentes, libere ao Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado (MPC-TCE) acesso integral aos dados relacionados com a arrecadação tributária e os benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público. O objetivo da medida é viabilizar o exercício da fiscalização de contas e controle externo, que corresponde ao objeto do Acordo de Cooperação Técnica n. 23/2019, firmado entre o governo do Estado e o MPC-TCE, mas até agora descumprido pelo Executivo.

Em fevereiro de 2020, a liminar de 1º grau já havia ditado tal procedimento, com fixação de multa diária de R$ 1 mil pelo descumprimento, prática reiterada pelo Executivo. Por decisão do desembargador Ronei Danieli, em mandado de segurança agora impetrado no TJ, o comando não só foi mantido como ficou estabelecido prazo de 30 dias para seu cumprimento, majoração da multa diária para R$ 20 mil - até o limite de R$ 400 mil - e inclusão do governador do Estado no polo passivo da demanda. No entendimento do relator, o Acordo de Cooperação Técnica entre as partes foi assumido pelo Poder Executivo estadual, representado, no ato, pelo governador do Estado, "a quem cumpre, em última medida, dar-lhe efetividade".

O desembargador, ao analisar os autos, não encontrou justificativa minimamente plausível para o descumprimento das medidas e a negativa em dar acesso de tais dados - arrecadação e administração tributária, inclusive os procedimentos de concessão de benefícios e incentivos fiscais. "A postura administrativa, sem dúvidas, desperta atenção e receio, sobretudo no contexto atualmente experimentado de crise sanitária com repercussões econômicas significativas. Afinal, somente duas razões podem explicar a restrição do acesso do MPC-TCE às informações de arrecadação tributária e de incentivos fiscais: ou a ineficiência dos setores responsáveis por tal compartilhamento, ou interesses escusos e não republicanos com o desígnio de esconder ilegalidades e manter benefícios indevidos", anotou. A matéria tramita no Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ, a quem caberá julgar o mérito deste mandado de segurança (MS n. 5043025-37.2020.8.24.0000).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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