TJSC esclarece que PM pode realizar interdição cautelar para manter a ordem pública - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
- Decisão Judicial
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, esclareceu que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade policial militar que - mediante ações de repressão imediata e restauração da paz social - faz cessar atividade que atente contra a tranquilidade, saúde ou segurança públicas. Assim, o colegiado diferenciou a interdição coercitiva (ou definitiva), que cabe à Polícia Civil, da cautelar, aplicada pela Polícia Militar, que ocorre de forma contemporânea ao cometimento da infração ou na sua iminência.
Após a Polícia Militar interditar um estabelecimento comercial em Florianópolis que tinha alvará de funcionamento, o comerciante ajuizou ação em que contestava o ato. Isso porque a fiscalização de alvarás de funcionamento e a interdição de estabelecimentos de jogos e diversões públicas são atualmente realizadas pela Polícia Civil.
Diante da situação, a interdição realizada pela Polícia Militar ao estabelecimento foi declarada nula porque o levantamento da sanção foi condicionado à regularização total da edificação e nem sequer foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Para esclarecer obscuridade e eliminar contradição, o governo do Estado opôs embargos de declaração no TJSC.
O Estado sustentou que há uma tênue distinção entre o ato de interditar no exercício do poder fiscalizatório de jogos e diversões públicas e o ato de interditar no exercício do poder repressivo de polícia. “E como visto, a interdição coercitiva está inclusa na competência da Polícia Civil, ao passo que a interdição cautelar pode ser realizada pela Polícia Militar no exercício do poder de polícia administrativa, que é dotado do atributo da autoexecutoriedade”, anotou o relator em seu voto.
A sessão contou ainda com os votos dos desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Embargos de Declaração na Apelação / Remessa Necessária n. 5003954-56.2020.8.24.0023).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)