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TJSC mantém condenação de piloto de lancha por 3 mortes durante naufrágio em Laguna 

Embarcação não venceu vento forte e ondas intensas nos molhes da barra 

06 maio 2026 | 17h12min

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem pelos crimes de homicídio culposo, por três vezes, e de falsidade ideológica, em razão de um naufrágio ocorrido em janeiro de 2022 na barra de Laguna, no sul do Estado.

De acordo com os autos, o acusado conduzia uma lancha no trajeto entre Tubarão e Laguna com número de passageiros acima da capacidade permitida. Ele teria registrado informação falsa no plano de navegação ao indicar quantidade inferior de pessoas a bordo. Após parada em um restaurante, o grupo — oito pessoas além do réu — retornou à embarcação e seguiu em direção à saída da barra.

Durante a tentativa de acessar o mar aberto, a lancha virou, fato que resultou na morte de três ocupantes por afogamento. Em primeira instância, o réu foi absolvido do crime de expor a perigo embarcação, mas condenado pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Laguna pelos homicídios culposos e pela falsidade ideológica.

Pelo primeiro crime, o condutor foi condenado à pena privativa de liberdade de um ano e quatro meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto; pelo segundo, a pena consistiu em um ano de reclusão e no pagamento de 10 dias-multa.

Ao recorrer da sentença, a defesa do réu buscou, preliminarmente, a remessa do processo para complementação de provas junto ao Tribunal Marítimo. No mérito, sustentou a inexistência de culpa, ao alegar imprevisibilidade das condições climáticas e fatores externos, como ausência de sinalização náutica.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que a preliminar não poderia ser conhecida por não ter sido apresentada na origem, o que configuraria supressão de instância. Ainda segundo o relatório, já constava nos autos decisão do Tribunal Marítimo, considerada suficiente para análise da controvérsia.

No mérito, o conjunto probatório demonstrou que o acusado teria agido com imprudência, negligência e imperícia na condução da embarcação. A relatora ressaltou que havia elementos que indicaram a não verificação prévia das condições meteorológicas, a adoção de manobras inadequadas e a decisão de prosseguir com a navegação mesmo diante de cenário adverso.

Depoimentos colhidos apontaram que o mar apresentava condições desfavoráveis, com vento forte e ondas intensas, perceptíveis no local. Também foi destacado que o condutor deixou de adotar medidas básicas de segurança e conduziu a embarcação de forma arriscada. Quanto ao crime de falsidade ideológica, a relatora registrou que ficou comprovada a inserção de informação inverídica no plano de navegação, com o objetivo de ocultar o excesso de passageiros.

“Consoante se depreende, há prova robusta sobre a inserção de declaração falsa, uma vez que o réu, ciente da real quantidade de ocupantes, optou por registrar informação diversa da realidade fática. A divergência entre o número declarado e a efetiva lotação não decorre de erro ou equívoco, mas de conduta deliberada de omitir dado essencial para o controle de segurança náutica”, observou a relatora.

O voto que manteve a sentença condenatória foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 5004945-10.2022.8.24.0040).

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