Voltar TJSC rejeita queixa-crime de calúnia e difamação pela indivisibilidade da ação penal privada

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a extinção de uma queixa-crime de calúnia e difamação pelo princípio da indivisibilidade da ação penal privada. O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito. Segundo o colegiado, o oferecimento de queixa-crime contra somente um dos supostos autores do fato importa em renúncia tácita ao direito de propor a ação.

Na comarca de Caçador, um homem ajuizou queixa-crime por suposta calúnia e difamação em rede social. Como não conseguiu identificar o autor das postagens, que segundo o denunciante eram de um perfil falso, ele ajuizou a ação judicial apenas contra uma das pessoas que compartilharam a postagem. Inconformado com a rejeição em 1º grau, ele recorreu ao TJSC.

O homem defendeu que a peça acusatória deve ser recebida porque não foi possível identificar o dono do perfil e não há como incluir todas as pessoas que curtiram ou compartilharam a postagem na condição de acusados, de modo que inexiste violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Acrescentou que todos os crimes imputados foram devidamente apontados.

“Os precedentes acima refletem a hipótese dos autos, uma vez que trata de publicação em rede social divulgada por mais de uma pessoa, o que atrai a incidência do princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Seguindo essa linha de raciocínio, o oferecimento de queixa-crime contra somente um dos supostos autores do fato importa em renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia se estende a todos, conforme regra do artigo 49 do Código de Processo Penal. Não bastasse, em relação ao crime de injúria, em que pese a classificação jurídica dada ao fato, nem sequer há descrição da conduta praticada pelo querelado. Daí por que a queixa-crime é inepta nesse ponto”, anotou o relator. A decisão foi unânime (Recurso em Sentido Estrito n. 5009307-42.2022.8.24.0012/SC).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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