Voltar Trinta anos após acidente aéreo, ex-policial tem indeferido direito ao esquecimento

Preceito pode embutir inadmissível censura

O propalado direito ao esquecimento, sob uma visão mais crítica, deve ser visto com cautela, sob pena de servir como verdadeiro limitador do direito à informação e à liberdade de imprensa e configurar inadmissível e inconstitucional forma de censura. Foi a partir dessa premissa que a 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que negou danos morais e materiais a um ex-policial que viu fato relacionado ao seu passado exposto em matéria publicada na imprensa catarinense após 30 anos.

No caso dos autos, o autor era policial na época do acidente aéreo ocorrido com o voo 303 da Transbrasil, na noite de 12 de abril de 1980, em Florianópolis, e que desaguou no sumiço de joias dos passageiros. Ele acabou réu em ação criminal relacionada aos fatos, mas teve a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição, daí seu pedido de beneficiar-se com o direito ao esquecimento e ainda ser indenizado.

O desembargador Henry Petry Junior, relator do recurso, verificou que o conteúdo das matérias em discussão - publicadas em 2010 - apenas relataram e detalharam a ocorrência do acidente aéreo, bem como informaram acerca das investigações ocorridas pelo sumiço das joias, com cunho informativo - e não de condenação - sobre as apurações criminais realizadas e que envolveram o autor. O magistrado acrescentou que de tal prática não foi possível extrair qualquer caráter injurioso, difamatório ou calunioso contra o ex-policial.

"O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura", comentou. O relator fez questão de ressaltar, contudo, que o direito de informar não é absoluto e tem seu limite na inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem, em respeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.021131-7). 

Imagens: Divulgação/Freepick.com
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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