Voltar Tutor de pitbull que arrancou orelha de cão em ataque de fúria é condenado em SC

O tutor de um cão da raça pitbull foi condenado ao pagamento de prestação pecuniária por negligenciar a guarda do animal, considerado perigoso. Neste caso, o denunciado infringiu o art. 31 do Decreto-Lei 3.688/1941. A decisão é do juízo da Vara Criminal da comarca de Mafra, no planalto norte do Estado.

Consta na inicial que o réu passeava com o cão amarrado a uma corda, porém sem focinheira. Nesse momento, o cão escapou e entrou no quintal da vítima para atacar o cachorro da casa - este, sim, preso. A mulher relembra que ela e a filha gritavam para que o tutor retirasse o animal do local, porém os pedidos de socorro foram em vão, uma vez que, enfurecido, o pitbull não respondia a qualquer comando. Como resultado, o animal da vítima ficou sem uma das orelhas e com ferimentos no pescoço.

A autoria e a materialidade do delito restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência e depoimento testemunhal. Porém, o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Contudo, na fase investigativa, confirmou ser o tutor do cão que atacou o cachorro da vítima, e que aquele é da raça pitbull.

Na decisão, o sentenciante destaca que, no Estado, a circulação de cães da raça em questão somente é permitida se feita com guias com enforcador e focinheira próprias para a tipologia de cada animal. No caso, ficou claro que o cão não estava com focinheira e que a guia (de corda ou qualquer outro material) não era adequada para sua contenção, circunstâncias que demonstraram a falta de cuidado do réu.

“Ressalto ainda que, se aceitasse a versão do réu como verdadeira (que estava dando banho no animal quando ele se soltou e fugiu - o que não é a situação dos autos), o crime igualmente estaria configurado, pois, do mesmo modo, restaria demonstrada a falta de cuidado na guarda do animal“, anotou o magistrado.

A periculosidade do animal é inquestionável, prosseguiu, tanto que em Santa Catarina foi promulgada a Lei 14.204/2007, que proíbe a criação, comercialização e circulação de cães de tal raça, bem como das raças que resultem de seu cruzamento, por canis ou isoladamente no Estado. Lembrou ainda que a legislação também impõe regras sobre a circulação e permanência desses animais em determinados locais.

Deste modo, por estar comprovado que o réu não guardou com a devida cautela animal perigoso, o juízo condenou o tutor à pena de 10 dias de prisão simples, substituída pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (Autos n. 5005843-54.2021.8.24.0041/SC).

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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