Justiça declara greve da Comcap ilegal e determina restabelecimento do serviço na Capital - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, em decisão publicada na tarde desta quarta-feira (22/9), reconheceu a ilegalidade da greve dos trabalhadores da Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap), iniciada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis (Sintrasem) nesta terça-feira (21/9).
Assim, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo município de Florianópolis para determinar o restabelecimento integral de todos os serviços públicos atingidos pela paralisação, além de que a entidade sindical e seus integrantes se abstenham, por qualquer forma, de tumultuar o regular desenvolvimento do serviço público municipal e de constranger servidores ou empregados que não aderiram à greve.
Também deverá ser observada uma distância mínima de 200 metros dos imóveis públicos para qualquer atividade do movimento paredista. A decisão ainda autoriza o desconto nos vencimentos dos dias sem trabalho efetivo e impõe multa diária no valor de R$ 100 mil para o caso de descumprimento da determinação.
Ao analisar o caso, o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz observou que a Comcap presta os serviços de coleta e gestão de resíduos sólidos, sendo certo que eles são fundamentais ao combate e controle da pandemia da Covid-19. Conforme anotado nos autos, é considerada, em especial, a informação trazida pelo município que, desde março de 2020, os profissionais da autarquia realizam a sanitização das unidades de saúde, bem como o recolhimento dos seus resíduos biológicos.
Na decisão, o magistrado também aponta que não teria havido comunicação prévia sobre o movimento paredista por parte dos trabalhadores - mas tão somente um ofício informando que no mesmo dia seria deflagrada a greve -, bem como não teria sido comprovada a aprovação da deliberação por assembleia geral. Da mesma forma, anotou Baasch Luz, não se observou no referido ofício um plano de manutenção da prestação dos serviços indispensáveis para evitar risco à saúde da população (Procedimento Comum Cível n. 5051268-33.2021.8.24.0000).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)