No Extremo Oeste, Justiça nega pedido de nulidade de processo para cassação de vereadora - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
A cassação foi motivada por quebra de decoro parlamentar
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Uma decisão da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, divulgada na última quarta-feira, 15 de janeiro, julgou improcedente o pedido de uma vereadora local de reconhecimento da nulidade de sua cassação por quebra de decoro parlamentar. A vereadora teve o mandato cassado no início de 2023 por compartilhar um vídeo nas redes sociais afirmando que alguns manifestantes fizeram gesto alusivo ao nazismo.
As manifestações aconteceram na frente do quartel do Exército em São Miguel do Oeste, após as eleições de 2022. Durante a execução do Hino Nacional Brasileiro, alguns participantes teriam mantido o braço e a mão esticados para frente, inclusive o então presidente da Câmara de Vereadores e dois membros da Comissão de Inquérito Parlamentar do órgão. O compartilhamento do vídeo e a afirmação foram considerados quebra de decoro parlamentar pela Câmara de Vereadores.
Nos dias seguintes, a vereadora entrou com processo pedindo a nulidade da cassação, com o argumento de que o rito de cassação teve falhas, como falta do direito à ampla defesa, perseguição política, impedimentos dos vereadores que participaram da comissão processante e violação de sua imunidade parlamentar. Uma liminar foi deferida determinando o retorno dela ao cargo e, assim, a vereadora conseguiu terminar o mandato.
No entanto, o processo continuou tramitando e a decisão final saiu agora, rejeitando os pedidos. O magistrado reiterou fundamentos de outros processos ajuizados pela vereadora e reconheceu a regularidade formal do processo ético-disciplinar que tramitou na Câmara Municipal de Vereadores. Considerou que a vereadora deve ter garantida sua liberdade de expressão para denunciar atitudes que entende contrárias à legislação e praticadas em atos antidemocráticos. Contudo, reconheceu que a Câmara de Vereadores deve ser soberana na análise de excesso de linguagem que possa caracterizar quebra de decoro parlamentar.
Por se tratar de processo eminentemente político, a intervenção judicial deve ocorrer em situações excepcionais, que não foram demonstradas nos autos. Por fim, o sentenciante registrou que a regra constitucional da imunidade parlamentar impede condenação cível ou criminal, mas não a aplicação de sanção pelo Poder Legislativo. Cabe recurso da decisão (Autos n. 5000990-50.2023.8.24.0067).