TJSC reconhece isenção fiscal a distribuidora de livros da região do Vale do Itajaí - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Imunidade não se estende a itens promocionais, mídias ou material publicitário vendidos separadamente
- Tributário
Uma distribuidora de livros da região do Vale do Itajaí de Santa Catarina obteve na Justiça o reconhecimento da imunidade tributária sobre suas operações, após ser acionada em uma execução fiscal movida pelo Estado. O cerne da controvérsia era a cobrança de tributos estaduais considerados indevidos por incidirem sobre a comercialização de livros, produtos protegidos pela imunidade constitucional tributária.
A empresa havia sido incluída em certidões de dívida ativa com base na cobrança de ICMS sobre operações que envolvem livros e impressos. Inconformada, opôs embargos à execução fiscal e teve seu pedido acolhido em primeira instância. O Estado apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mas a decisão foi mantida pela 5ª Câmara de Direito Público.
No recurso, o Estado argumentou que as mercadorias objeto das autuações não se enquadravam na definição de livro, jornal ou periódico, uma vez que incluíam agendas, kits de colorir, kits com brinquedos, cartazes, mapas, folhetos publicitários, catálogos e outros materiais que, segundo o fisco, não poderiam ser considerados livros nem em sua forma, nem em sua finalidade.
A desembargadora relatora reafirmou o entendimento de que livros, jornais e periódicos são imunes a impostos, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Segundo ela, a distribuidora comprovou que sua atividade principal é a comercialização de livros, o que assegura a aplicação da imunidade tributária.
"Não se exige que a pessoa jurídica tenha como atividade exclusiva a comercialização de livros, jornais e periódicos, bastando que essa atividade seja sua principal e que se comprove que as mercadorias envolvidas na cobrança se enquadram na proteção constitucional", destacou a magistrada.
O julgamento seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a imunidade tributária deve ser interpretada de forma teleológica, ou seja, de acordo com sua finalidade constitucional: proteger a liberdade de expressão, promover o acesso à informação e garantir a democratização da cultura.
Conforme registrado no voto, essa proteção se aplica ao conteúdo em si - e não a todo e qualquer produto educativo ou publicitário. Ou seja, a imunidade não se estende a produtos vendidos separadamente, como brinquedos, CDs, DVDs, materiais promocionais, folhetos publicitários, catálogos, displays e bolsas promocionais.
A legislação que trata da política nacional do livro (Lei n. 10.753/2003) restringe a proteção a livros e materiais interativos, como cadernos de caligrafia e mapas. No caso analisado, ficou comprovado que os produtos objeto da cobrança eram, de fato, livros - e não itens promocionais vendidos à parte -, o que assegura a aplicação da imunidade. Assim, a relatora determinou a extinção da execução fiscal, e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da câmara (Apelação Nº 0309251-43.2016.8.24.0008/SC).
A decisão foi destaque na edição n. 150 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.