Democracia e acesso à Justiça: os instrumentos jurídicos para proteger o meio ambiente - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Democracia e acesso à Justiça: os instrumentos jurídicos para proteger o meio ambiente

Artigo destaca como o Direito brasileiro organiza a resposta institucional à degradação dos recursos naturais

06 Junho 2025 | 14h07min
  • Semana do Meio Ambiente

Quais os meios processuais disponíveis, previstos na legislação brasileira, para a defesa do meio ambiente? A pergunta orienta o artigo "Democracia ambiental: a crise ambiental, o acesso à Justiça e as alternativas processuais em defesa do meio ambiente", assinado pelo desembargador Volnei Celso Tomazini, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O estudo parte da constatação de que a crise ambiental é, antes de tudo, um problema jurídico e democrático — e que a efetividade das normas ambientais depende do fortalecimento do Estado de Direito e da participação ativa da sociedade civil.

O artigo está publicado na conceituada Revista Jurídica da Fundação Getúlio Vargas (FGV), sob a coordenação do ministro Luís Felipe Salomão, ex-corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e atual vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A edição reúne contribuições de magistrados, docentes e pesquisadores sobre temas estruturais das democracias contemporâneas, entre eles o combate ao negacionismo, a valorização da informação científica e a proteção de direitos fundamentais diante de crises políticas, climáticas e institucionais.

No artigo, Tomazini defende que a chamada democracia ambiental — conceito que articula acesso à informação, participação popular e controle judicial — deve ser compreendida como um desdobramento natural do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Para o autor, esse direito possui natureza difusa, ou seja, é titularizado por uma coletividade indeterminada e indivisível, o que exige do ordenamento jurídico instrumentos específicos de proteção.

Embora a proteção jurídica do meio ambiente tenha ingressado tardiamente na estrutura normativa brasileira, o país hoje dispõe de um conjunto sólido de normas constitucionais e infraconstitucionais que permitem a judicialização de conflitos ambientais em diversas frentes. “Invoca-se a legitimidade da democracia ambiental como instituto fiador da importância do crescimento sustentável e do princípio da sustentabilidade”, escreve o autor.

Ao longo do texto, Tomazini recupera o contexto histórico da constitucionalização da pauta ambiental e critica as posturas negacionistas que relativizam os efeitos da degradação ambiental, mesmo diante de evidências científicas robustas. Ele destaca, ainda, que o acesso à Justiça ambiental deve ser compreendido em sentido amplo: não apenas como o direito de ajuizar ações, mas também como a possibilidade concreta de alcançar decisões céleres, eficazes e socialmente justas.

Na parte final do artigo, o desembargador apresenta os instrumentos processuais previstos no ordenamento jurídico brasileiro que permitem ao cidadão, ao Ministério Público e às entidades civis atuar na proteção do meio ambiente. Entre os principais mecanismos estão:

  • Ação civil pública ambiental: prevista na Lei nº 7.347/85, é o principal instrumento coletivo para a reparação e prevenção de danos ambientais. Tem legitimidade ativa ampla e tutela direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
     

  • Ação popular: regulamentada pela Lei nº 4.717/65 e prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição, permite a qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, impugnar atos lesivos ao meio ambiente e ao patrimônio público.
     

  • Mandado de segurança coletivo: ação constitucional prevista no art. 5º, LXX, da CF/88, permite a defesa de direitos coletivos ameaçados por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Pode ser impetrado por partidos políticos, sindicatos e entidades associativas.
     

  • Inquérito civil ambiental: previsto na Lei nº 7.347/85, é conduzido pelo Ministério Público como fase preliminar à propositura de ação civil pública. Tem natureza investigatória e permite a coleta de elementos probatórios, além da possibilidade de firmar Termos de Ajustamento de Conduta (TACs).
     

  • Mandado de injunção ambiental: ação constitucional cabível nos casos de omissão normativa que inviabilize o exercício de direitos ambientais previstos na Constituição. Tem previsão no art. 5º, LXXI, da CF/88.
     

  • Ação penal pública ambiental: prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), é de iniciativa do Ministério Público e visa à responsabilização criminal de pessoas físicas ou jurídicas que cometam infrações ambientais.
     

  • Controle de constitucionalidade: tanto o controle difuso quanto o concentrado (via ADI, ADC ou ADPF) podem ser utilizados para assegurar a eficácia das normas ambientais, afastar dispositivos inconstitucionais e consolidar a supremacia dos direitos fundamentais.
     

“O ordenamento jurídico brasileiro estabelece os recursos processuais para o cidadão exercer os seus direitos na esfera judicial. A finalidade principal desses procedimentos consiste na promoção efetiva do acesso à Justiça por intermédio de ações coletivas e individuais”, resume o autor.

*A matéria integra a série de conteúdos especiais produzidos pelo Núcleo de Comunicação Institucional (NCI) durante a Semana Nacional do Meio Ambiente, celebrada na primeira semana de junho.

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