Judiciário catarinense reforça ilegalidade da venda de celular sem carregador - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Tribunal entendeu que o item é indispensável e sua ausência é prática abusiva
A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma fabricante de celulares ao reembolso de R$ 219 a uma consumidora. O valor se refere à compra do carregador, vendido separadamente. Para o colegiado, a prática configura venda casada dissimulada, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso, a consumidora adquiriu um celular em maio de 2024, mas recebeu o produto sem o carregador. Diante disso, precisou comprá-lo à parte e acionou o Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, em Florianópolis. Em ação, cobrava o valor do carregador mais indenização por danos morais.
A sentença da comarca de origem reconheceu o direito ao reembolso, mas negou os danos morais. O juízo entendeu que, apesar da conduta abusiva, não houve ofensa a direitos da personalidade. Também afastou a alegação de decadência apresentada pela empresa ao aplicar o prazo prescricional de cinco anos, por se tratar de responsabilidade civil.
A empresa recorreu e sustentou que o caso envolve vício aparente do produto, o que limitaria o prazo para reclamação a 90 dias, conforme o CDC. O relator rejeitou esse argumento e afirmou que o carregador é um item essencial ao funcionamento do celular. “A aquisição de um aparelho celular pressupõe que o consumidor tenha condições e meios para carregar a bateria na rede elétrica”, destacou.
A decisão também levou em conta o entendimento da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, que reconheceu a venda separada como prática abusiva e determinou sua suspensão em processo administrativo. Segundo o órgão, trata-se de uma estratégia para transferir ao consumidor o custo de um item essencial.
Com base nesses fundamentos, a Turma Recursal manteve integralmente a sentença da comarca de origem e negou provimento ao recurso da empresa, ao reafirmar o compromisso do Judiciário com a proteção do consumidor e o combate a práticas comerciais abusivas (Acórdão n. 5044656-95.2024.8.24.0090).
Mais detalhes desta decisão estão no Informativo da Jurisprudência Catarinense.