Voltar TJ confirma condenação a motorista que destruiu defensas de rodovia em acidente

Proprietário do veículo também é responsabilizado

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve o inteiro conteúdo de sentença que condenou dois jovens a pagar R$ 3 mil para o Deinfra - Departamento Estadual de Infraestrutura, a fim de recuperar equipamentos integrantes de pista, destruídos em acidente de responsabilidade da dupla.

De acordo com o processo, um dos réus, ao dirigir o veículo de propriedade do outro, perdeu o controle, colidiu com as defensas laterais de rodovia e destruiu 12 metros de sua extensão. O condutor do carro assinou termo de responsabilidade por dano ao patrimônio público, mas depois se negou a quitar o débito.

O dono do veículo defendeu-se com o argumento de que jamais poderia responder pelo sinistro, pois não estava no carro no momento do acidente. Já o condutor alegou que obteve orçamento de R$ 300 para reformar o material danificado, com execução do trabalho pela empresa que forneceu a planilha de custos.

A câmara negou todas as sustentações dos réus. O relator observou que, mesmo intimados, eles não compareceram à audiência marcada, o que facultou ao juiz o julgamento antecipado da questão, "como havia sido programado, e como era do conhecimento das partes, sem que isso tenha configurado cerceamento de defesa".

Segundo os magistrados, os próprios apelantes admitiram que culpa pelo episódio, a partir de manobra mal calculada, suficiente para causar o dano às defensas existentes na curva do Km 24,78 da Rodovia SC-438, de modo que os réus não negam a responsabilidade civil pelo sinistro especificado na inicial.

Há informações nos autos de que, além das defensas, dois postes de sustentação do instrumento também foram destruídos. Ainda, os materiais sugeridos no orçamento trazido pelos recorrentes não são os apontados pelo Deinfra. 

Imagens: Créditos: Morgue File
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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