Devolução de valores em ação revisional não deve ter incidência de imposto de renda - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Devolução de valores em ação revisional não deve ter incidência de imposto de renda

Decisão é da 4ª Câmara Comercial

17 Setembro 2015 | 14h25min
  • Decisão Judicial

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça reconheceu, em agravo de instrumento, a impossibilidade de desconto de imposto de renda sobre os valores recebidos em execução de sentença ao término de ação revisional bancária. Para os magistrados, a medida não representa acréscimo de capital e, por consequência, não deve incidir o tributo sobre o valor.

O relator, desembargador José Inacio Schaefer observou que "no caso concreto, a dedução tributária incidiu sobre a repetição de indébito e decorreu da "revisão de todos os contratos" firmados entre as partes, notadamente quanto às taxas de juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência e demais encargos da mora. Portanto, tratou-se de quantia cobrada indevidamente pelo banco, e restituída ao patrimônio dos recorrentes, não havendo falar em acréscimo de capital". A decisão foi unânime. (AI n. 2015.016947-2)

Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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