Voltar Julgamento é suspenso para que perícia aponte prejuízos com torres de transmissão

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, suspendeu temporariamente a apreciação de apelação cível para converter o julgamento em diligência, com a determinação de realização de perícia judicial para determinar a existência e a quantificação de eventual dano sofrido por casal de agricultores, cujas terras foram parcialmente utilizadas por empresa concessionária de energia para instalação temporária de torres e linhas de transmissão.

O caso, juridicamente, tratou de contrato firmado entre as partes para a implantação de uma servidão administrativa temporária durante dois anos, com pagamento de valores mensais para tanto. Ocorre que, encerrado o prazo, as torres permaneceram no local. Para os donos da terra, prejuízo por não receber mais os aluguéis e por não dispor totalmente de sua propriedade. Para a empresa, contudo, nada a indenizar por conta das torres estarem desativadas. Além disso, acrescentou nos autos, a retirada do material dependeria de autorização da Agencia Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Em 1º Grau, o juízo de comarca da região do Planalto julgou o pleito procedente, fixou indenização em R$ 90 mil e deu prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, para a retirada dos equipamentos da então servidão. Para o desembargador Paulo Henrique, entretanto, não restou claro a existência ou não do alegado dano. "A considerar que há controvérsia acerca da existência de prejuízos sofridos pelos autores em razão da manutenção das torres e linhas sobre o seu terreno, resta demonstrada a necessidade de realização de perícia judicial, a fim de que se comprove a existência, ou não, do alegado infortúnio, bem como, se confirmado, da sua quantificação", afirmou.

Segundo entendimento jurisprudencial da Corte, acrescentou, se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao prejuízo constatado. "O laudo do perito é peça de importância significativa nas lides de natureza expropriatória", concluiu. Por conta disso, a câmara decidiu de forma unânime converter o julgamento em diligência para a realização de perícia que deverá determinar quais limitações ainda persistem sobre o imóvel, na área ocupada pelas torres, e se há prejuízos daí decorrentes, como o impedimento à exploração de atividade produtiva ou ao normal uso do imóvel para a finalidade normalmente utilizada pelos requerentes. Somente após será definido a quantificação de eventual dano. O prazo para cumprimento da diligência foi fixado em 90 dias, período em que a apelação permanecerá suspensa (Apelação Cível n. 0300731-12.2016.8.24.0003).

Imagens: Divulgação/Pexels
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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