Ação que apura atuação de corpo estranho no IML do Alto Vale do Itajaí vai prosseguir - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou agravo de instrumento interposto por médico legista, já aposentado, que pretendia ver declarada a prescrição de suposto ato de improbidade que lhe é atribuído, em ação civil ajuizada pelo Ministério Público para apurar sua atuação quando exercia cargo no Instituto Médico Legal (IML) de cidade do Alto Vale do Itajaí. A ação tem outros seis réus - mais cinco médicos legistas e o então diretor da instituição.
Todos são acusados de atribuir a terceiro estranho aos quadros do IML, de forma expressa ou mesmo velada, funções típicas de legistas, em exercício irregular da profissão que teve início em 2006. Empregado de um laboratório de análises clínicas, com formação em técnico de enfermagem, o homem realizava tarefas como buscar cadáveres, prepará-los para a necropsia, proceder aos exames e providenciar o contato com os familiares. Segundo a denúncia do MP, ele utilizava colete que o identificava como componente do IGP de Santa Catarina e até concedia entrevistas aos órgãos de comunicação na condição de perito, "sempre com a aquiescência dos demandados".
A preliminar de prescrição levantada pelo legista, já negada na comarca de origem, aduzia que normas contidas tanto na Lei de Improbidade Administrativa quanto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina exigem a tomada de providências no prazo-limite de cinco anos para casos punidos com demissão. Por seu raciocínio, a prescrição já havia ocorrido há bem mais tempo. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, interpretou de forma distinta a situação ao classificar a prática como crime continuado, com aplicação analógica do artigo 71 do Código Penal.
"Dessa forma, o prazo prescricional tem seu cômputo iniciado no dia em que cessou a continuidade delitiva, ou seja, de quando a situação do técnico de enfermagem (...) deixou de ser irregular", explicou Boller. Os autos dão conta que as irregularidades tiveram início em 2006 e se estenderam até 2017, quando o técnico em enfermagem foi afastado das funções no IML.
"Considerando que o agravante (aposentado desde 2-2-2018) atuou com o demandado (pessoa estranha à repartição) por longo período até o afastamento deste (setembro de 2017), deve ser contada a partir desta data a prescrição, razão pela qual não há qualquer impedimento ao prosseguimento do feito, porquanto não transcorrido o prazo de cinco anos previsto na lei", analisou o procurador de justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, em excerto colacionado por Boller na decisão. A ação terá sua tramitação regular na comarca de origem (Agravo de Instrumento nº 4001313-84.2020.8.24.0000/SC).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)