TJ confirma pena para motorista de Kombi que causou acidente ao dirigir embriagado - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
- Acidente de Trânsito
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena imposta a um homem flagrado bêbado ao volante. Conforme os autos, na noite de 1º de novembro de 2018, em uma cidade do Alto Vale do Itajaí, o motorista furou o sinal vermelho, perdeu o controle da Kombi que conduzia e atingiu em cheio a lateral de um Fiat. Ninguém morreu.
Os policiais, ao chegarem para atender a ocorrência, perceberam que o causador do acidente estava com as roupas desalinhadas, parecia desorientado, cambaleante, tinha cheiro de álcool e falava arrastado. Em outras palavras, estava bêbado, fato confirmado no teste do bafômetro. Segundo o processo, ele apresentava 0,54 miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, aproximadamente 11 decigramas de álcool por litro de sangue. Os militares prenderam o homem e o levaram para delegacia.
O juiz condenou o réu a seis meses de detenção em regime aberto e o proibiu de dirigir veículo automotor nesse período. Em seguida, substituiu a pena de detenção por uma multa no valor de R$ 1.497. Inconformado com a decisão, o motorista recorreu ao TJ.
Na apelação, o advogado do réu sustentou não existir provas de que ele estivesse dirigindo embriagado, nem que tenha colocado em risco a segurança viária, o que seria essencial para a configuração do tipo penal. Diz o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro: "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Penas: de seis meses a três anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."
"A culpa do acidente foi do outro carro", disse o réu, "eu fui atravessar a ponte da Rainha e veio um carro no sentido de Lontras e bateu, pegou-me atravessando". No entanto, segundo a relatora da apelação, desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, há provas contundentes e definitivas tanto da materialidade quanto da autoria do crime. "O conjunto probatório, consubstanciado no teste de alcoolemia, nos depoimentos dos policiais militares e, sobretudo, na confissão do recorrente prestada em ambas as fases processuais, é harmônico e aponta, com segurança jurídica, que o apelante dirigia em via pública e estava embriagado, vindo a colidir com outro carro."
Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ, a relatora explicou que tal crime é considerado de perigo abstrato. Ou seja, não precisa de demonstração de risco de dano concreto ou lesão à segurança viária. Seu voto foi seguido pelos demais membros da 1ª Câmara Criminal, em decisão unânime (Apelação Criminal n. 0004766-61.2018.8.24.0054/SC).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)