Conclusões do Grupo de Câmaras de Direito Público

A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei n. 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário.


A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu art. 22, deixou assentado que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública", como ainda, que "Os Tribunais poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos" (art.23).


A partir desses comandos legais e à vista também do prescrito nos arts. 24 e 25 da mesma Lei, o Tribunal de Justiça, por seu Tribunal Pleno, fez editar a Resolução n. 18, de 21 de julho de 2010, definindo a competência e regulamentando a instalação e o funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, até então unidade instituída em regime de cooperação, bem assim, estabelecendo em relação às demais unidades de divisão judiciária do Estado a observância do procedimento previsto na Lei n. 12.153/2009 nas causas que envolvam o Estado e os municípios que integram a comarca, suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.


Portanto, desde 2010, em Santa Catarina, já instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja como unidade autônoma, no caso da Capital, seja como unidade integrada, hipótese viabilizada para o interior, juízo com competência simultânea, havia a indispensável necessidade do fiel cumprimento da Lei n. 12.153/2009.


De qualquer modo, como forma de evitar precipitações ou reconhecimento de nulidades prejudiciais à efetiva aplicação da Lei n. 12.153/2009, deve-se adotar como marco intransponível para a aplicação ampla e irrestrita desta Lei a data de 23-6-2015. Ainda que a Res. N. 18/2010 não tenha limitado a competência dos Juizados da Fazenda Pública, tal como facultado pelo art. 23 da lei regente, deve-se ter em vista a atual estrutura das unidades judiciárias, assim como as perspectivas de incremento decorrentes da adequação da competência nesse momento (o que não é de plano mensurável).


O fato é que a realidade se mostrou diversa, pois não houve por parte do Tribunal, em tempo e modo, a necessária disponibilização de estrutura que permitisse a aplicação ampla da Lei n. 12.153/2009, claudicando os juízos fazendários na própria adoção do rito especial, conferindo às demandas seguimento como se causa dos juizados especiais não se tratasse.


Essa percepção da realidade implica, necessariamente, no reconhecimento de que na prática a competência dos juizados especiais da fazenda pública se manteve limitada, à falta de estruturação compatível com a demanda a ser absorvida, circunstância a impor não se pronuncie qualquer nulidade processual pretérita.

A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.


A competência, no Sistema dos Juizados Especiais, para as causas de até 60 salários mínimos, que envolvam a fazenda pública, por força de lei, é absoluta e inderrogável.


Portanto, cumpre aos juízes e tribunal lhe conferir aplicação efetiva, sob pena de nulidade.


Segundo o STJ, "o reconhecimento da incompetência absoluta enseja a nulidade dos atos decisórios, em face do disposto no art. 113, § 2º do CPC. Até porque, exatamente por ter o juízo se declarado absolutamente incompetente, não se justifica a prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp n. 1.257.655).

 

 

2ª- A:


A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado.


Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos.


A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado.


A autorização de remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública pode ser extraída da própria dicção do art. 24 da Lei n. 12.153/2009, o qual determina que "não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação". Mutatis mutandis, significa que após a instalação é decorrência lógica essa remessa dos autos.


Em pesquisa na jurisprudência pátria, percebe-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, embora com uma regulamentação local um pouco diversa, está remetendo os processos vindos da justiça comum de primeiro grau para as Turmas Recursais da Fazenda, como se vê em julgados do STJ (AREsp 311.083, 308.693 e 394.181).

Insere-se no poder-dever do magistrado proceder, fundamentadamente, à correção do valor da causa, como ainda determinar a juntada de cálculo pelo autor, sempre que não obedecer ao critério legal específico ou que se encontrar dissonante do real valor econômico da demanda, implicando dano ao erário a adoção de procedimento inadequado à causa.


Em regra, "o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais" (AgRg no AREsp 384.682, AREsp 349.903, AgRg no REsp 1.373.674)


Entretanto, não há esquecer que incumbe ao juiz, de ofício, o dever de direção do processo (art. 125 do CPC) e o zelo pela aplicação das normas de direito público, aí envolvidas questões de ordem pública, tais como o controle do valor da causa, a fim de possibilitar a correta aferição da competência para o julgamento da lide, não podendo se admitir a mera estimativa do valor dado à causa pela parte autora.


A determinação da juntada de cálculo do valor da causa está compreendida no poder-dever do juiz de bem dirigir o processo e zelar pelas normas de direito público, aí envolvidas questões de ordem pública, tais como a regularidade da petição inicial e o controle do montante atribuído à causa, a fim de evitar dano ao Erário Público e possibilitar a correta aferição da competência para o processamento e julgamento da lide, tomando em conta que o valor da causa é critério para eventual definição da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (REsp n. 1.165.242-SC, 1.452.671)


Ademais, na condição de condutor do processo, o magistrado, de qualquer instância, tem a obrigação de evitar dano ao erário ou a adoção de procedimento inadequado à causa (REsp n. 1.452.671 e 1.171.080).

Não há óbice para que o Juizado Especial da Fazenda Pública proceda ao julgamento de ação que visa ao fornecimento de fármacos ou de tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual do cidadão, exceto na hipótese de ação coletiva.

 

"Embora o direito à saúde se insira no gênero dos direitos difusos, sua defesa pode-se dar tanto por meio de ações coletivas, como individuais; e a intenção do legislador federal foi de excluir da competência dos Juizados Especiais a defesa coletiva do direito à saúde, e não a defesa individual" (REsp n. 1.409.706-MG e REsp n. 1.433.279).

Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o valor dado à causa deve ser distribuído e individualizado para fim de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.


Segundo precedentes do STJ "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos" (AgRg no REsp n. 1.376.544/SP, AREsp n. 261.558/SP, AgRg no REsp n. 1.358.730, REsp n. 1.257.935).

Não há objeção, na Lei n. 12.153/2009, à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.


A Lei n. 12.153/2009 não limitou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública às causas de menor complexidade, sendo adotado o critério objetivo do valor atribuído à causa. A alegação de complexidade da causa, em decorrência de suposta necessidade de perícia ou de liquidação posterior, não é razão hábil a afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (TJRS, Embargos de Declaração n. 70061426722, Agravo de Instrumento n. 70060489309).


O STJ, igualmente, assentou, referindo-se à Lei 12.153/09, embora invocando precedente afeto aos Juizados Federais, que a Lei dos Juizados Especiais da fazenda Pública não obsta o exame de demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial (REsp n. 1.459.340 e AREsp n. 409.9999).


No mesmo sentido, precedente do nosso Órgão Especial:


"CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM QUE SE PRETENDE RETIFICAÇÃO DE ASSENTOS FUNCIONAIS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE PROVA DE MEDIANA COMPLEXIDADE, PASSÍVEL DE SER PRODUZIDA MEDIANTE O "EXAME TÉCNICO" A QUE ALUDE O ART. 10 DA LEI N. 12.153/2009. CONFLITO ACOLHIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL" Conflito de Competência n. 2014.021890-9, rel. Alexandre D'Ivanenko).


DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 2023, PÁG. 01/02, DATA: 17.12.2014.