Agravo de Instrumento n. 1.585 de Joinville

Relator: Des. Napoleão Amarante. AGRAVO DE INSTRUMENTO -FALTA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - BAIXA DO PROCESSO EM DILIGÊNCIA.

A certidão de intimação da decisão agravada deve ser obrigatoriamente trasladada para o instrumento de agravo, por força do disposto no parágrafo único do artigo 523, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 1.585, da comarca de Joinville, em que é agravante Terezinha da Graça Costa, sendo agravada Juliana Metz:

A C O R D A M, em Primeira Câmara Civil, por votação unânime,converter o julgamento em diligência.

Custas na forma da lei.

Inconformada com a sentença proferida em ação de despejo, que contra si promoveu JULIANA METZ, da mesma apelou TEREZINHA DA GRAÇA COSTA, tendo o doutor Juiz de Direito recebido o recurso em ambos os efeitos (fls. 12).

Desse despacho agravou de instrumento a autora, postulando a sua reforma, sob o fundamento de que, de acordo com o artigo 6º, da Lei n. 6.071, de 3 de julho de 1974, a apelação, nas ações de despejo fundadas na Lei n. 4.494, de 25 de novembro de 1964, deve ser recebida somente no efeito devolutivo, inaplicando-se, em tal hipótese, a regra do artigo 520, do Código de Processo Civil.

Deferida a formação do agravo, foi intimada a agravada para indicar as peças a serem trasladadas, tudo na conformidade do artigo 524, do referido diploma processual.

De acordo com os presentes autos, o doutor Juiz de Direito, na resposta à apelação, oferecida por JULIANA METZ, reformou a decisão impugnada, fazendo-o nos seguintes termos: "Em virtude do disposto no artigo 6º, da Lei n. 6.071, de 3 de julho de 1974, reformo em parte o meu despacho de fls. 36 dos autos, passando a receber a apelação interposta apenas com efeito devolutivo. Contados e preparados remetam-se os presentes autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado" (fls. 13).

Irresignada com essa decisão, a apelante, TEREZINHA DA GRAÇA COSTA, por sua vez, interpôs o presente recurso, alegando que o magistrado de primeiro grau não poderia manifestar-se sobre a postulação deduzida no agravo de instrumento interposto por JULIANA METZ,da forma como o fez, fora do devido instrumento.

Busca, ao que se infere, a anulação do despacho acima transcrito para que outro seja proferido no agravo interposto por JULIANA METZ, após concluída a sua tramitação legal.

Sustenta, por outra parte, que a apelação recebida em ambos os efeitos, impede possa o juiz inovar no processo.

Respondido o agravo em apreço e efetuado o preparo, o ilustre julgador a quo após manter o despacho agravado, determinou a subida dos autos a esta superior instância.

De acordo com o artigo 523, parágrafo único, da lei adjetiva civil, serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado da agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.

Do presente instrumento não consta o traslado da certidão de intimação do despacho impugnado.

Sendo assim, devem os presentes autos baixar a comarca de origem para o suprimento dessa omissão.

Florianópolis, 15 de maio de 1980.

 

Tycho Brahe
PRESIDENTE
Napoleão Amarante RELATOR
Ernani Ribeiro