Apelação cível n. 13. 254 da comarca de São Lourenço do Oeste

Relator: Des. Osny Caetano.

Acidente de trânsito. Ilegitimidade de parte. Inocorrência. Culpa comprovada. Obrigação de indenizar.

Comprovada a propriedade do veículo, ainda que não efetuada a transferência do certificado de registro, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro.

O proprietário do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro, a quem o entregou, seja ou não seu preposto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 13.254, da comarca de São Lourenço do Oeste, em que é apelante Santo Casagrande, sendo apelados Nelson e Henrique Weirich:

A C O R D A M, em Segunda Câmara Civil, por votação unânime, integrado neste o relatório de fls. 64/65, conhecer o recurso e negar-lhe provimento.

Custas pelo apelante.

E assim decidem porque, conforme se observa às fls. 24, do mandado de citação constou a advertência do artigo 285, parte final, do Código de Processo Civil.

O réu, não contestando a ação, incorreu em revelia nos precisos termos do artigo 319 do citado Código: "Se o réu não contestar ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".

Mas, se isso não bastasse, a prova dos autos ampara a pretensão dos autores.

De fato, as próprias declarações ao motorista do veículo de propriedade do réu (fls. 13), confirmadas pelo testemunho de Olídio Kotinski (fls. 35), demonstra que colocou na circunstância de ofuscamento pelos faróis altos de outro veículo, a causa do acidente.

Ora, como salientou com muita propriedade o digno magistrado de primeira instância, 'o fenômeno conhecido como 'deslumbramento', antes de elidir a culpa a comprova. É sabido que todo condutor de veículo tem obrigação de saber vencer essa dificuldade momentânea e, não o fazendo, age ao menos com imperícia, acaso não proceda imprudentemente".

E sem nenhuma consistência jurídica a argumentação do réu, trazida na apelação, de que o condutor do veículo não é seu preposto e, sim seu sócio.

É que na condição de revel, não discutiu essa questão e, como antes referido, admitiu como verdadeiro tal fato articulado pelos autores na peça vestibular (art. 319 do Código de Processo Civil).

Ademais, o documento de fls. 11 comprova que o veículo causador do acidente era de propriedade do apelante.

E por se tratar de contrato particular de compra e venda, tal circunstância não ilide a prova de propriedade do veículo, porquanto face a existência de tal documento, desnecessária se torna para a prova de propriedade a transferência do certificado do registro:

É o que se colha destes julgados:

"Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Legitimidade passiva. Veículo alienado, embora sem transferência do certificado de propriedade. Domínio e posse comprováveis por outros meios. Ilegitimidade reconhecida do anterior proprietário. Sentença mantida"(T. J.S.P., 4ª Câm. Civ., in Revista de Jurisprudência, 1976, Vol. 42, pág. 108).

"Comprovada a propriedade do veículo, ainda que não efetuada a transferência do certificado de registro, pode o novo dono acionar terceiro objetivando ressarcir-se do que gastou para reparar o carro danificado em acidente" (T.J.S.C., 3ª Câm. Civ., in Jurisprudência Catarinense, 1.976, Vol. 14, págs. 155/156).

E, "o proprietário do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro, a quem o entregou, seja ou não seu preposto" (T.J.S.P., Rev. Jurisp., 1.976, Vol. 40, pág. 103; T.J.S.C., Jurisprudência Catarinense, 1.975, Vol. 9/10, pág. 127 e 191).

Por essas razões é que se negou provimento ao recurso.

Florianópolis, 18 de maio de 1978.

Geraldo Salles PRESIDENTE
Osny Caetano
RELATOR
Hélio Mosimann