Apelação Cível n. 2006.026340-4 de Lauro Müller Relator

Designado: Des. Luiz Cézar Medeiros. ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - UDESC - ENSINO À DISTÂNCIA - GRATUIDADE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL
O comando das Constituições Federal (art. 206, inc. IV) e Estadual (art. 162, inc. V), repetido pela Lei de Diretrizes e Ba-ses da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 3º, inc. IV), é claro e im-perativo a respeito da gratuidade do ensino prestado pelas enti-dades educacionais públicas. Desse modo, é vedado à UDESC cobrar mensalidades dos alunos que freqüentam seus cursos, sejam regulares ou especiais, presenciais ou à distância, mes-mo que por interposta pessoa.
CIVIL E ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - UDESC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MUNICÍPIO CONVENIADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO - INAPLICABILIDADE
Nas ações de repetição de indébito referente aos valores cobrados mensalmente pelos cursos de pedagogia à distância ministrados pela UDESC, esta e os Municípios conveniados têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda na condi-ção de responsáveis solidários, afastada a imposição da devolu-ção em dobro. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.026340-4, da Comarca de Lauro Müller, em que é apelante a Fundação Universi-dade do Estado de Santa Catarina - UDESC e apelados Débora Cristina Bitencourt, Jorge Bonot e Nilzete Marisa S. de Oliveira:
ACORDAM, em Grupo de Câmaras de Direito Público, por votação unânime, afastar a preliminar de incompetência do Juízo da Comarca de Lauro Müller; por maioria de votos reconhecer a legitimidade passiva -ad causam- da UDESC e dar provimento parcial ao seu recurso para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Lauro Muller e determinar a devolução dos valores indevidamente cobrados sem a imposição da repetição em dobro. Vencido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Rui Fortes apenas no tocante à legitimidade da UDESC. Vencidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Volnei Carlin e Vanderlei Romer no tocante à imposição da repetição em dobro.
Custas na forma da lei.
I - RELATÓRIO:
Débora Cristina Bitencourt, Jorge Bonot e Nilzete Marisa S. de Oli-veira ajuizaram ação declaratória c/c repetição de indébito contra Fundação Univer-sidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e o município de Lauro Müller, visan-do à restituição de valores pagos a título de mensalidades referentes ao curso de graduação em Pedagogia, oferecido na modalidade de -ensino à distância-. Afirma-ram que o curso foi aprovado pelo -Conselho Nacional de Educação - CNE-, por meio do Parecer n. 305/2000, bem como pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria Ministerial n. 769/2000, de 1º/06/2000, com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental e/ou Educação Infantil. Esclareceram que, mediante convênio firmado entre a UDESC e o Município, foi-lhes oferecido cursar tal graduação, acrescentando, no entanto, que foram obrigados a pagar mensalida-des, exigência que entendem eivada de nulidade, pois a cobrança de tais valores caracteriza infração ao princípio constitucional de gratuidade do ensino em estabele-cimentos públicos, insculpido no art. 206, IV, da CF/88, bem como no art. 162, V, da Constituição Estadual. Enfatizaram que tentaram, em vão, junto aos réus, sanar a irregularidade apontada, sendo que os mesmos negaram-se a devolver os valores indevidamente cobrados. Ao final, pleitearam para que seja declarada indevida a cobrança das mensalidades do curso de Pedagogia à distância, com a condenação dos requeridos na devolução, de forma solidária e em dobro, dos valores indevida-mente cobrados, a serem apurados em liquidação de sentença, ou, alternativamen-te, a restituição simples dos valores pagos, acrescidos de juros e correção desde a data dos pagamentos indevidos.
Citados, os réus contestaram. O município de Lauro Müller (fls. 22 a 33) disse que, conforme contrato de prestação de serviços celebrado, cabia-lhe apenas o recebimento das mensalidades pagas pelos alunos e o repasse à UDESC, a título de taxa de manutenção, de modo que jamais efetuou qualquer tipo de co-brança, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual. Esclareceu que a UDESC, dando cumprimento ao disposto no art. 80 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), foi credenciada pelo MEC para Séries Iniciais do Ensino Fundamental e/ou Educação Infantil, sendo que o oferecimento do -Curso de Pedagogia à distância- é sui generis em relação aos demais cursos de graduação da UDESC, haja vista sua característica particular de curso não presencial, o que impõe a celebração de contratos entre a UDESC, muni-cípios interessados e instituições particulares ou públicas. Acrescentou que, tendo em vista o interesse em instalar no Município o -Curso de Pedagogia à distância-, foi estabelecida parceria, mediante convênio, entre a UDESC e o Município, no qual aquela se comprometeu a ministrar o curso, cabendo a este disponibilizar as instala-ções para sua realização. Asseverou inexistir impedimento legal a que a UDESC receba valores pela prestação de serviços educacionais, bem como que a oferta do curso em tela só se tornou possível graças ao aludido convênio, ressaltando ainda que a falta de verba estadual ou federal para manter o curso obriga a que seja finan-ciado pelos próprios alunos interessados.
A UDESC (fls. 36 a 57), por sua vez, argüiu, em preliminar, com fulcro no art. 83 e 99, I, "c", do CDOJESC, e art. 100, IV, "a", do CPC, incompetência absoluta do Juízo da comarca de Lauro Müller, entendendo ser competente a Vara da Fazenda da comarca da Capital, pois é onde se encontra sediada. Também ar-güiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que, no que tange à co-brança de mensalidades diretamente dos alunos, não detém competência para influir nesse tema, tendo apenas cumprido normas inseridas na legislação estadual e fede-ral, não cobrando mensalidades dos alunos, eis que apenas recebe destes valor equivalente à manutenção do curso, dando integral cumprimento às suas atribuições contratuais frente ao aluno. No mérito, advertiu não prosperar a alegação de infração ao princípio constitucional da gratuidade, pois apenas os alunos matriculados em cursos regulares de graduação, ou seja, cursos presenciais, para os quais têm ne-cessariamente de se submeter a exame vestibular, é que fazem jus à gratuidade. Para tanto, enfatizou que, no caso específico do -Curso de Pedagogia à distância-, trata-se de curso com características próprias, integrante de um programa de forma-ção de professores para atender determinação contida no art. 87, IV, § 4º, da Lei n. 9.394/96, sendo certo que seus recursos orçamentários não comportam a expansão de cursos regulares em nível de graduação, de modo que o curso de graduação do ensino à distância só se tornou possível mediante celebração de convênios entre a UDESC e alguns municípios interessados ou instituições públicas ou particulares. Esclareceu que o que cobra dos municípios - in casu, do município de Lauro Müller, e não dos alunos, destina-se a suprir despesas advindas com o alto custo de ma-nutenção dos cursos, sendo que os valores cobrados por cursos ministrados em uni-versidades privadas é muito mais elevado. Ressaltou que o curso em tela possui 1000 horas/aula a mais do que o curso presencial, em grade curricular atualizada, e que só foi implantado pelo interesse do município de Lauro Müller, que está buscan-do oportunizar aos professores o regime de ensino à distância, com a finalidade de suprir as necessidades e qualificá-los, conforme apregoa o art. 62 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), exigindo que todos os professo-res da educação infantil e primeiras séries do ensino fundamental sejam graduados em nível superior. Enfatizou que sua relação contratual dá-se exclusivamente com o Município, sendo que presta o serviço de ensino para os alunos que são matricula-dos pelo próprio ente municipal. Por fim, sustentou ser incabível a pretendida resti-tuição em dobro.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público ma-nifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por entender ausente o inte-resse público (fls. 104 a 106).
Prolatada a r. sentença (fls. 107 a 114), o MM. Juiz julgou pro-cedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança de mensalidades, relativas ao Curso de Pedagogia, ministrado pela UDESC aos auto-res na modalidade de -ensino à distância-, e, em conseqüência, condenou-a a resti-tuir, em dobro, os valores desembolsados para pagamento das mensalidades do curso referido, acrescidos de correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do efetivo pagamento. Condeno-a ao pagamento de custas, bem como de honorários em favor do patrono dos autores, arbitrados em 10 % (dez por cento) so-bre o valor da condenação. De outro lado, com base no art. 267, VI, do CPC, reco-nheceu a ilegitimidade passiva ad causam do município de Lauro Müller, e, em con-seqüência, declarou extinto o feito em relação a ele, sem julgamento de mérito. 
Inconformada, a UDESC interpôs recurso de apelação (fls. 124 a 148), renovando as preliminares de incompetência do Juízo da comarca de Lauro Müller e de ilegitimidade passiva ad causam. Ainda, acrescentou a necessidade de o município de Lauro Müller responder à lide como litisconsórcio passivo necessário. No tocante ao mérito, com amparo no Decreto n. 20.910/32, apontou prescrição das verbas pagas antes de 19/12/00, pois transcorrido mais de cinco anos desde o ajui-zamento da ação, que ocorreu em 19/12/05. Rechaçou a alegada ofensa ao princí-pio constitucional da gratuidade do ensino público, pois a prestação do Curso de Pedagogia, na modalidade de educação à distância, foi autorizado pelos órgão com-petentes, como Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação e Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois entende não se tratar de relação de consumo, mas mera relação administrativa entre a UDESC e os apelados (autores), razão pela qual considera indevida a condenação em dobro. Além disso, ressaltou que, para a repe-tição em dobro, deve haver prova de que o credor agiu de má-fé, o que não é a hi-pótese dos autos. Por fim, no tocante ao marco inicial da correção monetária e dos juros, rogou para que a primeira seja aplicada a partir do ajuizamento da ação e os juros a partir do trânsito em julgado, após a apuração dos valores em liquidação de sentença. Ainda, enfatizou que, nos termos do art. 33 da LC n. 156/97, com redação dada pela LC n. 161/97, por se tratar de fundação pública, está isenta do pagamento de custas. 
Apresentadas as contra-razões (fls. 180 a 183), os autos ascen-deram a esta instância, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Francisco José Fabiano, pela desnecessidade de sua inter-venção, por entender ausente o interesse público (fl. 189). 
Conclusos os autos, esta Câmara de Direito Público, sabendo da existência do ajuizamento e do curso de várias ações neste Tribunal que buscam a suspensão e à repetição da cobrança de mensalidades relativas ao chamado -Curso Superior de Pedagogia à Distância-, oferecido pela UDESC, e visando evitar futuras decisões divergentes, suscitou incidente de uniformização das Câmaras, com fulcro no art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, ao que foi decidido pela sub-missão do presente recurso ao colendo Grupo de Câmaras de Direito Público.
II - VOTO:
1. A aplicação do disposto no § 1º do art. 555 do Código de Processo Civil 
Como muito bem ponderou o eminente Desembargador Rui Fortes no decisum em que a colenda Terceira Câmara de Direito Público suscitou o incidente de uniformização preconizado no art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, subme-tendo o julgamento do recurso a este egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, a providência era imperativa para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema. Esse importantíssimo procedimento, colocado à disposição dos julgadores pela Lei n. 10.352/2001, traduz-se em mecanismo que privilegia a segurança jurídica e a estabili-dade das decisões judiciais, trazendo como conseqüência uma maior efetividade des-tas.
Vale destacar que os pontos conflitantes, salvo situações peculia-res de alguns casos, são comuns a todos os processos. Basicamente a discussão cen-tral gira em torno da legitimidade passiva da UDESC e dos Municípios conveniados para responder pela repetição dos valores indevidamente cobrados dos alunos dos cur-sos de pedagogia à distância e sobre a imposição ou não da sanção civil da devolução em dobro.
2. Resumo fático introdutório 
No caso em estudo, os autores ajuizaram a presente ação decla-ratória cumulada com repetição de indébito contra a Fundação Universidade de Santa Catarina - UDESC e o Município de Lauro Müller, visando à restituição de valores pa-gos a título de mensalidades referentes ao curso de graduação em pedagogia, ofereci-do na modalidade de -ensino à distância-.
O Município de Lauro Müller sustentou que, conforme contrato de prestação de serviços celebrado, cabia-lhe apenas o recebimento das mensalidades pagas pelos alunos e o repasse à UDESC, a título de taxa de manutenção, de modo que jamais efetuou qualquer tipo de cobrança, sendo, portanto, parte ilegítima para figu-rar no pólo passivo da relação processual.
A UDESC, de seu turno, depois de argüir a incompetência do Juí-zo da Comarca de Lauro Müller, igualmente defendeu sua ilegitimidade passiva ad cau-sam, ao argumento de que, no que diz respeito à cobrança de mensalidades direta-mente dos alunos, não detém competência para influir nesse tema, tendo apenas cum-prido normas inseridas na legislação estadual e federal. Insiste que não cobrou mensa-lidades dos alunos, eis que apenas recebeu destes valor equivalente à manutenção do curso, dando integral cumprimento às suas atribuições contratuais frente aos discentes.
No mérito, diz não ter infringido o princípio constitucional da gratui-dade, pois apenas os alunos matriculados em cursos regulares de graduação, ou seja, cursos presenciais, para os quais há a necessidade de submissão ao exame vestibular, é que fazem jus à aludida gratuidade.
3. Preliminar de incompetência do Juízo da Comarca de Lauro Müller 
Sobre a preliminar de incompetência do Juízo da Comarca de Lau-ro Müller, valho-me dos bem lançados fundamentos do culto Relator - Desembargador Rui Fortes:
-Não merece Não merece prosperar a preliminar de incompe-tência do Juízo da comarca de Lauro Müller, porquanto a UDESC, fundação estadual, assim como o Estado de Santa Catarina, não têm foro privilegiado, mas, sim, juízo privativo ou varas especializa-das, sendo que, nas causas pertencentes à competência territorial de qualquer comarca, não pode a Lei de Organização Judiciária atrair tais causas para o foro da Capital.
-Nesse sentido, apenas mudando o que deve ser mudado:
- `Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o Estado-membro não tem foro privilegiado, mas apenas juízo privativo, submetendo-se às regras gerais de competência. Assim, ajuiza-da ação contra o Estado em comarca do interior, eventual in-competência apenas pode ser reconhecida pelo Magistrado caso provocado pelo ente público por meio da exceção disciplinada no art. 112 do CPC (Súmula 33 do STJ)- (Conflito de Competên-cia n. 2004.002187-9, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. 8/6/04). 
-Ademais, tratando-se de competência territorial (art. 94 do CPC), portanto, relativa, somente poderia ser argüida por meio ex-ceção (art. 304 do CPC), e não em caráter preliminar-.

Rejeita-se, pois, a prejudicial de incompetência.
4. Da legitimidade passiva ad causam da UDESC 
A matéria atinente à legitimidade da UDESC para figurar no pólo passivo da lide e responder pela devolução dos valores cobrados mensalmente dos alunos que freqüentaram o curso de pedagogia na modalidade de ensino à distância é prejudicial que se confunde com o mérito, pois o que está em discussão é exatamente isso: (a) se a UDESC efetivamente cobrou mensalidade dos alunos e (b) se essa co-brança era legítima frente à expressa vedação constitucional.
Pelos documentos encartados observa-se existir contrato de prestação de serviços firmado entre a Fundação Universidade do Estado de Santa Ca-tarina - UDESC e o Município de Lauro Müller (fls. 30-33), em que foram estabelecidas condições para a execução do serviço de ensino à distância do Curso de Pedagogia, devidamente aprovado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelo Ministério da Educação - MEC, para servidores e outros interessados, em observância à legisla-ção municipal, estadual e federal.
No citado contrato de prestação de serviços restou estipulado que ao Município contratante, a par da cooperação através da manutenção de pro-fessor, aquisição de bibliografia indicada, manutenção de estrutura composto por telefax, antena parabólica, espaço físico e móveis, competia -efetuar mensalmente o pagamento da taxa de implantação e manutenção do programa alvo deste contrato, conforme previsto na Cláusula Quarta- (cláusula segunda, item -a- - fl. 31), ao passo que à UDESC incumbia a responsabilidade pela prestação educacional, objeto do contrato, e -encaminhar mensalmente, conforme previsto na Cláusula Quarta, à co-brança da CONTRATANTE, nota de serviço com o valor correspondente ao número de alunos matriculados no Curso- (cláusula segunda, item -b- - fl. 32).
Na cláusula quarta do dito convênio, que trata especificamente do pagamento, estabeleceu-se: -Pelos serviços, objeto deste Contrato a CONTRATANTE pagará à contratada, para cada grupo de até 30 (trinta) alunos o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para grupo entre 50 (cinqüenta) e 80 (oi-tenta) alunos o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), grupos acima de 80 (oitenta) alunos o valor de R$ 100,00 (cem reais) por aluno ao término de cada mês, através de depósito em conta do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC S/A, agência sede da CONTRATADA, ou na inexistência deste, em outro Banco Federal- (fl. 32). Ou seja, não há previsão de cobrança por parte da UDESC diretamente aos alunos, mas coincidentemente o que esta entidade cobra por aluno é exatamente o valor que cada um deles tem que pagar pelo curso em que se matricularam.
De outro lado, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catari-na, quando consultado acerca da questão da possibilidade de os Municípios contra-tarem com a UDESC para a prestação dos serviços do Curso de Pedagogia à dis-tância, emitiu o Parecer COG - 528/01, em que concluiu ser vedado à UDESC a co-brança de mensalidades diretamente dos alunos, o que caracterizaria infração ao princípio constitucional de gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos (Constituição Federal, art. 206, V, e Constituição Estadual, art. 162, V).
Não é muito difícil antever-se que, na verdade, quem está co-brando dos alunos é a UDESC, valendo-se da entidade contratante. Uma forma pouco sutil de se desviar da proibição legal de manter cursos mediante contrapres-tação. Os documentos colacionados aos autos demonstram de forma inquestionável que os autores são alunos da UDESC no Curso de Graduação em Pedagogia à Distância, o qual é ministrado por meio de prepostos ou tutores. Também é incontro-verso que para participar do citado Curso está sendo cobrado, mesmo que por inter-posta pessoa, prestações mensais.
Aliás, a renovação da matrícula tem deferimento ou indeferi-mento final pela UDESC. Alerta-se que o fato de o aluno não estar em débito é um dos requisitos importantes a ser informado para efeito da rematrícula.
Demais disso, se é verdade que nada cobra dos alunos, razão alguma teria para defender intransigentemente a continuidade da exigência.
Sobre o tema, com o concurso dos eminentes Desembargado-res que compõem a Terceira Câmara de Direito Público, em uma reiteração de inú-meros precedentes, tive a oportunidade de decidir:
-ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - UDESC - ENSINO À DISTÂNCIA - GRATUIDADE - PREVISÃO CONSTITUCIONAL
-O comando das Constituições Federal (art. 206, inc. IV) e Estadual (art. 162, inc. V), repetido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 3º, inc. IV), é claro e imperativo a respeito da gratuidade do ensino prestado pelas entidades educacionais públicas. Desse modo, é ve-dado à UDESC cobrar mensalidades dos alunos que freqüentam seus cursos, sejam regulares ou especiais, presenciais ou à distância, mesmo que por inter-posta pessoa- (ACMS n. 2005.006572-6).
Na mesma alheta, do voto prolatado na Apelação Cível n. 2006.042494-7, de Forquilhinha, com relatoria a cargo do eminente Desembargador Vanderlei Romer, destacam-se as razões a seguir transcritas:
-Pois bem, insurge-se a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - Udesc contra a sentença que declarou ilegal a co-brança de mensalidades relativas ao curso de Pedagogia, na moda-lidade de ensino a distância. 
-Argumenta que não feriu o princípio constitucional da gratui-dade do ensino público, porquanto existe a possibilidade da presta-ção de serviço educacional específico na modalidade em tela. 
-Analisando-se o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Udesc, o município de Forquilhinha e a Associação Clube de Mães de Forquilhinha (fls. 65 a 69), obrigou-se a primeira, dentre outros encargos na execução do curso a distância, a arcar com os custos de material didático e, ainda, a encaminhar mensalmente à cobrança do contratante nota de serviço correspondente ao número de alunos matriculados no Curso.
-O Município, por sua vez, funcionaria como uma espécie de agente arrecadador e repassador das mensalidades dos alunos ser-vidores públicos municipais. 
-Inquestionável, pois, a relação direta de consumo entre a prestadora de serviços de educação (Udesc) e a aluna ora autora, com a efetiva intermediação do município de Forquilhinha. 
-No entanto, em que pese a intervenção do município, não há dúvida de que a verdadeira beneficiária com o pagamento das men-salidades era a Udesc. 
-Os demonstrativos de pagamento de fls. 24 a 35 corroboram tal assertiva. Ora, os valores deveriam ser repassados para a Udesc até o final de cada mês por meio de depósito em conta corrente bancária. 
-[...]
-Anota-se que a ilegalidade e a abusividade da cobrança já ha-viam sido constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Deveras, ao ser consultado acerca da regularidade dos contratos para prestação de serviços de ensino a distância, firmados entre a Udesc e os Municípios, emitiu o Parecer COG 528/01, cujo trecho se traz à colação:
- `É vedado à UDESC a cobrança de mensalidades diretamente dos alunos, pois caracterizaria infração ao princípio constitucional de gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos (art. 206, V, CF e art. 162, V, Constituição Estadual)-.
-No mais, é evidente que a Udesc cobrou pelo curso de Peda-gogia na modalidade de ensino a distância, agindo de forma ilegal, porquanto a Constituição Federal prevê em seu art. 206, IV, a `gra-tuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais-. A Carta Po-lítica Estadual tem dispositivo no mesmo sentido (art. 162, V) e tam-bém a Lei n. 9.394/96, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (art. 3º, VI).
-Verificando-se, assim, que agiu ilicitamente na cobrança de mensalidades do aludido curso, é impossível fugir à responsabilida-de da Udesc. 
Não discrepa desse posicionamento o entendimento sufragado pela Colenda Segunda Câmara de Direito Público em precedente que enfrenta situ-ação absolutamente idêntica a ora analisada, inclusive figurando no pólo passivo também o Município de Lauro Müller:
-Incabível a cobrança de mensalidades dos alunos por cur-so na modalidade à distância, uma vez que os serviços são prestados por es-tabelecimento oficial de ensino público, o que impõe seja o curso gratuito, con-soante dispõe a Constituição Federal (art. 206, IV), bem como a Carta Política Estadual (art. 162, V) e a Lei n. 9.394/96 (art. 3º, VI). A previsão alcança não somente os cursos presenciais, como também o ensino à distância- (AC n. 2006.033549-9, Des. Francisco Oliveira Filho).
No corpo de erudito voto, com a aprovação unânime de seus pa-res, sustentou o eminente relator:
-O Município de Lauro Müller firmou contrato com a Udesc para a execução de Curso de Pedagogia na modalidade de ensino a dis-tância, ficando acordado que a contratante pagaria à Fundação a quantia de R$ 120,00, R$ 110,00 ou R$ 100,00 por aluno, ao térmi-no de cada mês, de acordo com o tamanho do grupo de estudantes (cláusula quarta do contrato de fls. 67/70).
-Tais valores, porém, eram obtidos por meio da cobrança de mensalidades das acadêmicas, cujo pagamento é demonstrado pe-los recibos às fls. 12/32 e 35/51.
-Por isso, a instituição de ensino é parte legítima nesta actio, pois, embora o pagamento fosse feito ao ente municipal, os valores eram repassados à Udesc, de acordo com a previsão contratual. Afasta-se, desse modo, a alegação de ilegitimidade passiva ad cau-sam. 
-A cobrança de mensalidades das estudantes é indevida, uma vez que os serviços são prestados por estabelecimento oficial de ensino público, o que impõe seja o curso gratuito. A Constituição prevê em seu art. 206, IV, a `gratuidade do ensino público em esta-belecimentos oficiais-. A Carta Política Estadual tem dispositivo no mesmo sentido (art. 162, V) e também a Lei n. 9.394/96, a qual es-tabelece as diretrizes e bases da educação nacional (art. 3º, VI).
-A previsão alcança não somente os cursos presenciais, como também o ensino a distância. A Lei n. 9.394/96, aliás, cuida dessa modalidade em seu art. 80, determinando: `O Poder Público incenti-vará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância [..]-. Dessa forma, se fosse a intenção do legislador permitir a cobrança de mensalidade nessa modalidade de ensino, constituin-do-a exceção àquela regra, o teria feito expressamente.
-A aludida lei, aliás, no art. 87, instituiu a Década da Educação, determinando que ao fim desse período `somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treina-mento em serviço- (§ 4º). E o mesmo dispositivo, em seu § 3º, dis-põe que `cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, de-verá: III - realizar programas de capacitação para todos os professo-res em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da edu-cação a distância-.
-Logo, louvável a preocupação do Município em proporcionar aos professores de sua rede de ensino a oportunidade de aprimora-rem sua formação por meio do convênio firmado com a Udesc, ofe-recendo condições como local adequado, materiais e equipamentos, para tornar possível o curso a distância. Dessa maneira, atende à exigência legal e cuida da melhoria da qualidade do ensino nas es-colas locais. Contudo, não poderia ser exigido das acadêmicas o pagamento de mensalidades, pois o curso, ainda que com certas peculiaridades, é prestado por estabelecimento oficial de ensino, sendo obrigatoriamente gratuito. 
-Destarte, incabível cobrar mensalidade dos alunos do Curso de Pedagogia na modalidade a distância ministrado por instituição pública de ensino. Esse é o entendimento consolidado nesta eg. Corte: `O comando das Constituições Federal (art. 206, inc. IV) e Estadual (art. 162, inc. V), repetido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 3º, inc. IV), é claro e imperativo a respeito da gratuidade do ensino prestado pelas entidades educaci-onais públicas. Desse modo, é vedado à UDESC cobrar mensalida-des dos alunos que freqüentam seus cursos, sejam regulares ou es-peciais, presenciais ou à distância, mesmo que por interposta pes-soa- (ACMS n. 2005.010117-0, da Capital, Des. Luiz Cézar Medei-ros).
-Também: `Sendo público e gratuito o ensino prestado por es-tabelecimentos oficiais como o da UDESC, que é mantida pelo Po-der Público Estadual, é vedada a cobrança de mensalidades, ainda que de forma indireta, a teor do que dispõem os arts. 206, IV, da CF/88, 162, inciso V, da CE/89, e 3º, inciso VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LBDE, Lei n. 9.394/96- (ACMS n. 2005.004150-6, da Capital, Des. Jaime Ramos).
-No mesmo sentido as ACMS ns. 2005.017111-5, Des. Newton Trisotto; 2005.003097-4, Des. Cesar Abreu; 2005.016960-8, Des. Vanderlei Romer; 2004.013808-3, Des. Rui Fortes; e 2004.028321-1, Des. Pedro Manoel Abreu, todos da Capital.
E ainda da Segunda Câmara de Direito Público:
-O princípio constitucional que assegura `a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais- (CF, art. 206, IV; CESC, art. 162, VI) alcança os cursos de ensino à distância ministrados pela UDESC, ainda que por intermédio de convênio celebrado com entidade de direito privado- (ACMS n. 2005.017111-5, Des. Newton Trisotto).
Em conclusão, não existem dúvidas sobre a legitimidade passi-va da UDESC não só para responder pela inexigibilidade das mensalidades, como também pela repetição dos valores que indevidamente cobrou, seja diretamente, seja por interposta pessoa.
5. Da legitimidade passiva e solidariedade do Município
Inegável que o Município de Lauro Müller foi beneficiado pela ação educacional da UDESC; tanto é assim que celebrou contrato de prestação de serviço com esta visando à formação de seu corpo docente. Os termos do convênio celebrado, se não o colocam como responsável único pela cobrança indevida, evi-denciam que agiu em total sintonia com a Universidade, ambos, entes estatais, agindo em desconformidade com as diretrizes da Constituição do Estado de Santa Catarina. Noutros termos, nem a UDESC poderia cobrar, nem o Município poderia fazê-lo, ou ainda concordar que aquela exigisse as mensalidades ajustadas.
Por tudo isso, entende-se que não se trata de litisconsórcio pas-sivo necessário, mas sim de responsabilidade solidária, já que o Município e a Uni-versidade agiram em decorrência de prévio ajuste.
Analisando este ponto com peculiar percuciência e judiciosida-de, obtemperou o eminente Desembargador Francisco Oliveira Filho:
-O Município deve ser condenado, solidariamente, à resti-tuição dos valores cobrados indevidamente, pois possui também responsabili-dade pela imprópria exigência, além de não se saber se a quantia que deve ser ressarcida foi efetivamente e integralmente repassada à UDESC- (AC n. 2006.033549-9).
-É que apesar de as mensalidades recolhidas dos alunos des-tinarem-se, primordialmente, ao pagamento à Universidade, era o Município quem recebia os valores, devendo repassá-los à institui-ção de ensino. No entanto, de acordo com o documento à fl. 207, emitido pelo Diretor-Geral do Centro de Educação a Distância, o Município de Lauro Müller é um dos que estão em débito pelo ofere-cimento do curso em questão. Além disso, o contrato prevê que o ente federativo pode `aplicar, após fundamentada justificativa à CEAD, o valor de até 10% (dez por cento) dos recursos mensais na melhoria da infra-estrutura do núcleo local, bem como na remunera-ção da supervisão local e fiscalização do processo de avaliação- (fl. 68).
-Por isso, data venia, o Município não deveria ter sido excluído da lide, pois possui também responsabilidade pela cobrança indevi-da e não se sabe se a quantia que deve ser ressarcida foi efetiva-mente e integralmente repassada à Udesc. Nesse contexto, deve ser condenado, solidariamente, à restituição dos valores cobrados inde-vidamente-.

Pelos argumentos expostos, dá-se provimento ao reclamo da UDESC para reformar a sentença e manter o Município no pólo passivo da lide, obrigando-o também, solidariamente, a responder pela devolução dos valores re-clamados pelos autores.
6. Do descabimento da restituição em dobro
Nos termos do § 2º do art. 3º do Código do Consumidor, -serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decor-rentes das relações de caráter trabalhista-. 
A priori, poderia não haver qualquer questionamento a respeito da natureza da relação jurídica mantida entre o aluno e a instituição de ensino ser de consumo, na modalidade prestação de serviços. No entanto, justamente pela obri-gatoriedade constitucional de a UDESC não poder cobrar dos alunos os cursos que ministra, sendo, portanto, gratuitos, relação contratual deste jaez não se enquadra em qualquer uma das conceituações de -consumidor-.
Percebe-se, assim, que os autores não estão reclamando pro-priamente de uma ilegalidade ou irregularidade decorrente da relação de consumo, mas sim insurgindo-se contra a cobrança de mensalidades pela UDESC. Na verda-de, noutros termos, defendem eles que não deveria haver contraprestação, o que eqüivale dizer que não há relação consumerista.
Isso, por si só, já seria mais do que suficiente para afastar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Con-sumidor.
No precedente já citado, o Desembargador Francisco Oliveira Filho argumentou:
-Insurge-se ainda a apelante contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. 
-Com efeito, a relação não é regulada pelo referido Diploma, pois, embora possa a pessoa jurídica de direito público ser conside-rada fornecedora e submetida aos seus preceitos, o § 2º do art. 3º define serviço como sendo `qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza ban-cária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista- (grifou-se).
-Na espécie, a actio visa justamente à restituição de valores que não podem ser cobrados pelo curso de ensino público superior ministrado em estabelecimento oficial. O recolhimento de tributos, que é responsável pela manutenção da universidade e pelos custos da prestação do serviço, não deve ser encarado como remuneração. 
-Na lição de José Geraldo Brito Filomeno, `[...] o `contribuinte- não se confunde com `consumidor-, já que no primeiro caso o que subsiste é uma relação de Direito Tributário, inserida a prestação de serviços públicos, genérica e universalmente considerada, na ativi-dade precípua do Estado, ou seja, a persecução do bem comum- (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos auto-res do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 49).
-O Superior Tribunal de Justiça proclamou: `O conceito de `ser-viço- previsto na legislação consumerista exige para a sua configura-ção, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante re-muneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumpri-mento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica- (REsp n. 493181/SP, Mina. Denise Arruda, j. 15.12.05).
-Em vista disso, é inaplicável a restituição em dobro, determi-nada pelo parágrafo único do art. 42 do CDC. Aliás, tal condenação, considerando que a equivocada prática não ficou restrita ao Municí-pio de Lauro Müller, resultaria em gravoso prejuízo a seus recursos e, conseqüentemente, ao relevante serviço que presta à comunida-de-.
Na Terceira Câmara de Direito Público a questão é pacífica, tanto que referendada em decisões monocráticas (ACs ns. 2006.032395-1, de Lauro Müller, 2007.002327-4, de Armazém e 2006.044106-0, de Forquilhinha, Desª. Sônia Maria Schmitz).
Mesmo configurada a relação de consumo, ainda assim não prevaleceria a obrigação da UDESC e do Município de repetir em dobro, conforme as ponderáveis razões expendidas pelo Desembargador Rui Fortes em seu profici-ente voto:
-Inviável, todavia, a pretensão dos apelados no tocante à res-tituição em dobro do que fora indevidamente cobrado, nos termos do que dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 
-A não-repetição em dobro, sabe-se, é matéria ainda contro-vertida neste egrégio Sodalício, mas assente nesta colenda Câmara de Direito Público, que perfilha entendimento já adotado em outros Tribunais pátrios, senão vejamos:
" `Além disso, a repetição deve ser feita de forma simples, não em dobro, posto que inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, porque a repetição dobrada somente beneficia o consumidor inadimplente exposto ao ridículo ou de qualquer modo constrangido ou ameaçado- (TRF 4ª R., AC n. 2003.04.01.025863-3, Juíza Vânia Hack de Almeida).
-Nessa mesma senda:
" `Entende-se aplicável a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, tão-somente na-quelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, nos contratos firmados no âmbito do SFH- (TRF 4ª R., AC n. 2000.71.00.017844-9, Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon).
-Outra no mesmo jaez:
" `1. A cobrança de dívida já paga não rende ensejo à dobra do valor cobrado em excesso ou a maior quando não comprova-da a má-fé de quem exige a dívida. 
- `2. Não provada a má-fé de quem cobra dívida já paga em parte, sem ressalvar a parte recebida, não tem cabimento a res-tituição em dobro disciplinada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor- (TJDF, AC n. 2003.061008550-5, Des. João Batista Teixeira).
-Também:
" `A penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC tem como pressuposto a falha no serviço de cobrança nos contratos regidos pelo diploma legal referido, não incidindo quando fulcrada em cláusula contratual posteriormente conside-rada abusiva pelo poder judiciário- (TJDF, AC n. 2003.071011337-5, Des. Carmelita Brasil).
-Ainda: 
" `O parágrafo único do art. 42 do CDC não exige a prova do pagamento com erro, bastando a cobrança de quantia indevida para possibilitar a devolução do excesso, que deverá ser igual ao pago a maior e não em dobro, uma vez ausente a má-fé do apelante, que apenas repassou os encargos- (TJRS, AC n.º 70007532013, Des. Paulo Augusto Monte Lopes).
-Da mesma forma, é a lição de Arruda Alvim:
" `Todavia, se nos afigura muito difícil, principalmente tendo em vista o vulto que pode ser atingido por determinadas cobran-ças, que a jurisprudência venha a entender que somente causas objetivas (como, por exemplo, o citado equívoco bancário) pode-rão evitar a restituição em dobro do indevidamente pago, des-prezando-se sempre o elemento subjetivo (boa-fé).
- `Parece-nos, na verdade, que em uma e outras hipóteses ('boa fé' e 'engano justificável') têm um alcance equivalente, de forma que, incorrendo o fornecedor em erro escusável, não lhe deverá ser aplicada a sanção pecuniária prevista no parágrafo único, deste artigo, bastando-lhe é claro devolver ao consumi-dor, monetariamente corrigida, a quantia indevidamente cobrada- (Código do consumidor comentado, RT, 2ª ed., 1995, p. 224-225).
-No caso em exame, não obstante o pagamento das mensali-dades fosse condição para freqüentar o Curso de Pedagogia, não há prova nos autos de que os apelados foram expostos ao ridículo ou de que sofreram outros malefícios em função dessa exigência, de sorte que a restituição deve dar-se de forma simples, e não em do-bro-.

Procede-se, desse modo, reparo na sentença para desobrigar a imposição da repetição em dobro.
7. Ante o exposto, afasta-se a preliminar de incompetência do Juí-zo da Comarca de Lauro Müller; reconhece-se a legitimidade passiva -ad causam- da UDESC, dando provimento parcial ao seu recurso para reconhecer também a legitimi-dade passiva do Município de Lauro Müller e determinar a devolução dos valores inde-vidamente cobrados sem a imposição da repetição em dobro. O Município de Lauro Müller responderá solidariamente pelos ônus da sucumbência, com exceção das custas processuais (LC n. 156/97 com as alterações da LC n. 161/97). 
III - DECISÃO:
Nos termos do voto do relator designado, por votação unânime, afastaram a preliminar de incompetência do Juízo da Comarca de Lauro Müller; por maioria de votos reconheceram a legitimidade passiva -ad causam- da UDESC e deram provimento parcial ao seu recurso para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Lauro Muller e determinar a devolução dos valores indevidamente cobrados sem a imposição da repetição em dobro. Vencido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Rui Fortes apenas no tocante à legitimidade da UDESC. Vencidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Volnei Carlin e Vanderlei Romer no tocante à imposição da repetição em dobro. 
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores De-sembargadores Rui Fortes - Relator originário -, Cesar Abreu, Jaime Ramos (em substituição), Francisco Oliveira Filho, Orli Rodrigues, Volnei Carlin, Luiz Cézar Me-deiros, Vanderlei Romer e Sérgio Baasch Luz.
Florianópolis, 14 de março de 2007.
Francisco Oliveira Filho
PRESIDENTE
Luiz Cézar Medeiros
RELATOR DESIGNADO

 

Declaração de voto vencido do Des. Rui Fortes:
EMENTA ADITIVA DO VOTO DO DES. RUI FORTES:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENSINO SUPERIOR À DISTÂNCIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - UDESC - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA APENAS COM O MUNICÍPIO CONTRATANTE - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do convênio firmado entre a UDESC e o Muni-cípio contratante, ficou estabelecido que este repassaria à Uni-versidade, mensalmente e até a conclusão do curso por parte de cada aluno inscrito, os valores estipulados para manutenção do curso. Não há - e nem poderia haver, por força do -princípio constitucional de gratuidade do ensino em estabelecimentos pú-blicos-, insculpido no art. 206, IV, da CF/88 - previsão de co-brança por parte da UDESC diretamente dos alunos.
In casu, o Município foi quem firmou o contrato de presta-ção de serviço (ensino superior à distância) e, portanto, foi quem assumiu o encargo de custear o curso de graduação e repassar à UDESC os valores, de sorte que a cobrança das mensalida-des dos alunos pela municipalidade é indevida, mormente quan-do a própria lei municipal que autorizou a celebração do referido contrato assim nada previu.

Dissenti, data venia, da douta maioria, por entender que a Fun-dação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC é parte ilegítima para responder pelos valores perseguidos pela autora, porquanto não detém competência para influir na cobrança das mensalidades referentes ao curso de Pedagogia à dis-tância, pois, in casu, apenas recebe valor equivalente à manutenção do referido cur-so, que é repassado pelo Município e não pelos alunos.
Com efeito, a Lei Municipal n. 1.107/2001, de 21/8/2001 (fl. 29), autorizou o Sr. Prefeito do município de Lauro Müller a celebrar contrato de presta-ção de serviços com a UDESC, tendo por objeto a execução do curso de Pedagogia, na modalidade de educação à distância, para servidores do próprio ente público e outros interessados.
Com base na referida lei, UDESC e Município celebraram entre si o competente contrato de prestação de serviço (fls. 30 a 33), convencionando em tal instrumento que ao Município contratante, a par da cooperação através da ma-nutenção de professor, aquisição da bibliografia indicada, manutenção de estrutura composta por telefax, antena parabólica, espaço físico e móveis, competia "Efetuar mensalmente o pagamento da taxa de implantação e manutenção do programa alvo deste contrato, conforme previsto na Cláusula Quarta" (cláusula segunda, item "a" - fl. 31), ao passo que à UDESC competia a responsabilidade pela prestação dos ser-viços educacionais objeto do contrato e "Encaminhar mensalmente, conforme pre-visto na Cláusula Quarta, à cobrança da CONTRATANTE, nota de serviço com o valor correspondente ao número de alunos matriculados no Curso" (cláusula segun-da, item "b" - fl. 32).
Na cláusula quarta da referida avença, que trata do pagamento, estipulou-se: "Pelos serviços, objeto deste Contrato a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, para cada grupo de até 30 (trinta) alunos o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para grupos entre 50 (cinqüenta) e 80 (oitenta) alunos o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), grupos acima de 80 (oitenta) alunos o valor de R$ 100,00 (cem reais) por aluno ao término de cada mês, através de depósito em conta do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC S/A, agência sede da CONTRATADA, ou na inexistência deste, em outro Banco Federal" (fl. 32).
Nos termos da aludida cláusula, o contratante (município de Lauro Müller) devia repassar à contratada (UDESC), mensalmente e até a conclusão do curso por parte de cada aluno inscrito, os valores supramencionados. Nota-se que o custeio do curso ficou ao encargo do Município contratante; não há - e nem poderia haver - previsão de cobrança por parte da UDESC diretamente dos alunos. Existe norma constitucional proibindo que estabelecimentos de ensino público ofere-çam e mantenham cursos mediante contraprestação de alunos. É o que reza o -prin-cípio constitucional de gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos-, inscul-pido no arts. 206, IV, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 162, V, da Constituição Estadual.
Repita-se: a UDESC nada cobrou dos alunos; se houve cobran-ça, esta se deu por exigência exclusiva do Município, tanto que os recibos acostados para instruir o feito (fls. 15 e 16) foram assinados por funcionário da Prefeitura Muni-cipal de Lauro Müller, de sorte a tornar flagrante o uso indevido do no nome e/ou logotipo da UDESC no cabeçalho do recibo.
De outro vértice, porém, não se duvide da legalidade da cobran-ça atribuída pela UDESC ao Município contratante. Não existe nenhum empecilho legal que desabone a validade jurídica do contrato firmado entre as partes, ora liti-gantes.
Aliás, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, quan-do consultado acerca da possibilidade de os municípios catarinenses firmarem con-vênios com a UDESC para a prestação dos serviços de ensino à distância, mais es-pecificamente em relação ao Curso de Pedagogia, emitiu o Parecer COG - 528/01 (fl. 65), em que concluiu: -É viável a celebração de contrato, por dispensa de licita-ção com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, entre a Fundação Uni-versidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e Municípios, visando a Educação, prevendo participação financeira do Município- (grifado).
Por esses fundamentos é que proferi voto no sentido de reco-nhecer a ilegitimidade passiva ad causam da UDESC para responder pela devolução dos valores perseguidos pela autora, devendo tal obrigação ser direcionada apenas contra o município de Lauro Müller.
Rui Fortes

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Volnei Carlin:
EMENTA ADITIVA DO VOTO DO DES. VOLNEI CARLIN:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ENSINO À DISTÂNCIA - COBRANÇA DE MENSALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - GRATUIDADE LEGALMENTE ASSEGURADA - EXEGESE DOS ARTS. 206, IV, DA CRFB, 162, V, DA CE E 3°, IV, DA LEI N. 9.394/96 - PRÁTICA ILEGAL E ABUSIVA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - INTELIÊNCIA DOS ARTS. 6º, IV, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 8.078/90 (CDC).
Sendo flagrante a cobrança ilegal e abusiva de importância referente a cursos à distância ministrados por Entidade Educa-cional Pública, correta é a restituição em dobro das mensalida-des exigidas. Isso porque tal cobrança envolve relação de con-sumo que, por conseguinte, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
IV - VOTO VENCIDO
O punctum saliens da divergência se refere à devolução em do-bro dos valores cobrados indevidamente nos cursos de ensino à distância ministra-dos pela Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. 
Sendo flagrante a cobrança ilegal e abusiva de importância refe-rente a cursos regulares ou especiais, presenciais ou à distância, por Entidade Edu-cacional Pública, conforme amplamente debatido no voto vencedor de fls. 217/234, correta é a restituição em dobro das mensalidades exigidas. Isso porque tal cobran-ça envolve relação de consumo que, por conseguinte, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvidas que os apelados e a Instituição de Ensino cele-braram relação de consumo. Os primeiros, na qualidade de consumidor, prevista no caput do art. 2º, da Lei n. 8.078/90, eis que destinatários final do serviço prestado pela apelante que, por sua vez, ocupou a condição de fornecedora, consoante artigo 3º, do mesmo diploma legal. Nos seguintes termos:
-Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.-
-Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços"
E, estando caracterizada mencionada relação de consumo, os princípios protetivos da Lei n. 8.078/90 devem ser aplicados em sua integralidade. Inicialmente, destaca-se, então, o artigo 6º, inciso IV:
-Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláu-sulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.-
Assim, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor se manifesta pela repetição do indébito igual ao dobro do valor efetiva-mente pago:
-Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadim-plente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
-Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia inde-vida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.-
Destacam-se, sobre o assunto, as seguintes decisões desta Corte:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 
"ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UDESC AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO CLUBE DE MÃES DE FORQUILHINHA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA. ENSINO DE PEDAGOGIA A DISTÂNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INVIABILIDADE. RECURSO DA UNIVERSIDADE RÉ DESPROVIDO.
-O comando das Constituições Federal (art. 206, inc. IV) e Estadual (art. 162, inc. V), repetido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 3º, inc. IV), é claro e imperativo a respeito da gratuidade do ensino prestado pelas entidades educacionais públicas. Desse modo, é ve-dado à Udesc cobrar mensalidades dos alunos que freqüentam seus cursos, sejam regulares ou especiais, presenciais ou a distância, mesmo que por inter-posta pessoa' (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.006572-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).
"DIREITO DE REPETIÇÃO SOMENTE QUANTO ÀS PRESTAÇÕES COMPROVADAMENTE PAGAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO CRITERIOSA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE." (AC n. 06.042494-7 e AC n. 06.042216-3, ambas de For-quilhinha, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgadas em 30.11.06)
-RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EXIGIDOS INDEVIDAMENTE - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
-Tratando-se de cobrança extrajudicial e de típica relação de consumo, e não tendo a fornecedora do serviço provado hipótese de enga-no justificável, mostra-se devida a repetição em dobro da quantia indevida.- (AC n. 2006.011068-4, de Lauro Müller, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 05.10.06)
-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - VALOR DO CRÉDITO - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
-Ocorrendo o pagamento indevido de determinada quantia, deve-se aplicar a norma consumerista da devolução em dobro daqueles valo-res.- (AC n. 2006.011405-3, de Lauro Müller, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 25.05.06)
Por fim, insta salientar que o princípio da autonomia universitária não pode ser utilizado como justificativa para violar outros direitos constitucional-mente garantidos, no caso em análise, a proteção ao consumidor, cabendo, por conseguinte, a devolução do montante recebido ilegal e abusivamente.
Diante do exposto, divirjo da douta maioria e voto no sentido da repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.


Volnei Carlin