Petição n. 2014.040086-3, da Capital

Relator: Des. Ricardo Fontes

PETIÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PROJETO DE SÚMULA ENCAMINHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL PARA RATIFICAÇÃO. ART. 3º, INC. III, DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição n. 2014.040086-3, da comarca da Capital (Tribunal de Justiça), em que é requerente Presidente do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

O Órgão Especial decidiu, por unanimidade, ratificar o projeto de súmula encaminhado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, na forma do art. 3º, inc. III, do Ato Regimental n. 101/2010. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 6 de agosto de 2014, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Torres Marques, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargador Salim Schead dos Santos, Desembargador Alexandre d'Ivanenko, Desembargador Lédio Rosa de Andrade, Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, Desembargador João Henrique Blasi, Desembargador Jorge Luiz de Borba, Desembargador Jânio Machado, Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, Desembargador Gaspar Rubick, Desembargador Pedro Manoel Abreu, Desembargador Trindade dos Santos, Desembargador Newton Trisotto, Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Eládio Torret Rocha, Desembargador Monteiro Rocha, Desembargador Fernando Carioni, Desembargador Rui Fortes e Desembargador Marcus Tulio Sartorato. Funcionou como Representante do Ministério Público a Excelentíssima Senhora Doutora Walkyria Ruicir Danielski.

Florianópolis, 8 de agosto de 2014.

Ricardo Fontes

RELATOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de expediente encaminhado pelo Presidente do Grupo de Câmaras de Direito Civil (Ofício n. 016/2013) - à época, o Exmo. Sr. Des. Carlos Prudêncio - com a finalidade de submeter, para ratificação, a este Órgão Especial (com respaldo no disposto no art. 3º, inc. III, do Ato Regimental n. 101, de 21-1-2010), projeto de súmula da lavra do Exmo. Sr. Des. Joel Dias Figueira Júnior, originado do julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Agravo de Instrumento n. 2012.018275-6, de São José, aprovado e homologado na Sessão Ordinária do Grupo de Câmaras de Direito Civil realizada no dia 9-10-2013 (fls. 3-10).

VOTO

Dispõe o art. 3º, inc. III, do Ato Regimental n. 101/2010 deste Tribunal de Justiça:

Art. 3º. Ficam delegadas ao Órgão Especial as seguintes competência do Tribunal Pleno:

[...]

III - sumular jurisprudência;

[...].

O Grupo de Câmaras de Direito Civil, em observância ao acima preceituado, encaminhou, para conhecimento e posterior ratificação por este Órgão Especial, o projeto de súmula originado do julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Agravo de Instrumento n. 2012.018275-6, de São José, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Joel Dias Figueira Júnior (DJe de 8-10-2013).

O projeto aludido conta com a seguinte redação:

Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz (fl. 4, destaque no original).

O texto em questão foi aprovado, em votação unânime, pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, em sessão ordinária realizada em 9-10-2013 (conforme cópia da Ata n. 243, de fls. 5-10).

Porque observados os trâmites processuais comuns à espécie, ratifica-se, nos termos da legislação processual, e das leis internas de regência, o teor do projeto em questão.

Na forma do parágrafo único do art. 479 do Código Processual Civil, bem como do § 5º do art. 158 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (RITJSC), publique-se, em destaque no Diário da Justiça eletrônico, o verbete objeto de estudo, o qual passa a integrar o rol das Súmulas deste Tribunal de Justiça.

 

Gabinete Des. Ricardo Fontes