Atualização do FAQ sobre o BNMP - SAJ5/PG - Processo Eletrônico SAJ - Poder Judiciário de Santa Catarina
Informes
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Tendo em vista que o mandado de conversão do flagrante em preventiva já fica com a situação "cumprido - ato positivo" desde a sua assinatura/liberação, gostaria de saber se o cartório está dispensado de cobrar a sua devolução com o ciente do réu?
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E o cumprimento de tal mandado, pode ser efetivado diretamente pelo estabelecimento prisional ou o oficial de justiça deve obrigatoriamente ser acionado (procedimento da folha de rosto)?
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Se o cumprimento puder ser efetivado diretamente pelo estabelecimento prisional, como fica a ciência deste acerca do mandado emitido, considerando que não é mais preciso encaminhar cópia do documento? O BNMP 2.0 possui integração com os estabelecimentos prisionais/delegacias, de forma a avisá-los automaticamente da existência de mandado em aberto expedido contra uma pessoa já presa?
- Ainda sobre o mandado de conversão do flagrante em preventiva, será preciso alimentar o histórico de partes após o seu cumprimento? Os lançamentos continuam a ser os utilizados atualmente (primeiro o término da prisão para baixar o flagrante e depois prisão preventiva)?
Resposta:
a) Gostaria de saber se o cartório está dispensado de cobrar a sua devolução com o ciente do réu? Resposta: Não! O procedimento de cumprimento (cientificação) do réu não foi alterado. Deve-se sim efetuar a cientificação do réu como já é de praxe.
b) O cumprimento do mandado de prisão, quando determinado, deverá ser realizado pelo oficial de justiça (folha de rosto). A forma eletrônica refere-se ao alvará de soltura, art. 377 do CNCGJ. No caso de mandado de prisão expedido para quem já está preso, o mandado deverá ser encaminhado via oficial de justiça com a folha de rosto, na qual será certificado o cumprimento. A Circular 12/2017 detalha a forma de cumprimento dos alvarás de soltura e a predileção pelo formato eletrônico, o que não se aplica ao mandado de prisão, o qual impõe certificação de intimação do preso por serventuário com fé pública.
c) Se o cumprimento puder ser efetivado diretamente pelo estabelecimento prisional, como fica a ciência deste acerca do mandado emitido, considerando que não é mais preciso encaminhar cópia do documento? Resposta: Nos termos do art. 364 do CNCGJ, estas informações já são encaminhadas automaticamente, sendo assim, é dispensado o envio do mandado de prisão para a delegacia de polícia/estabelecimentos prisionais, conforme o teor da Circular n. 142/2016
d) O BNMP 2.0 possui integração com os estabelecimentos prisionais/delegacias, de forma a avisá-los automaticamente da existência de mandado em aberto expedido contra uma pessoa já presa? Resposta: As delegacias/estabelecimentos prisionais terão acesso ao BNMP 2.0 através de um usuário de consulta externa e no futuro o CNJ prevê a criação de serviços de notificações. Ademais, mesmo com a existência do BNMP 2.0, o BMMP 1.0 permanecerá em funcionamento então eles terão sim o acesso a esses mandados.
e) Ainda sobre o mandado de conversão do flagrante em preventiva, será preciso alimentar o histórico de partes após o seu cumprimento? Os lançamentos continuam a ser os utilizados atualmente (primeiro o término da prisão para baixar o flagrante e depois prisão preventiva)? Resposta (Talita): Isso mesmo. A alimentação do histórico de partes não sofreu alterações nesse aspecto.
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