Informação à Sociedade - Transparência - Poder Judiciário de Santa Catarina

Informação à Sociedade

O projeto "Informação à Sociedade" tem o objetivo de explicar, de forma didática e em linguagem acessível, os principais julgamentos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, facilitando a compreensão das decisões judiciais pelo cidadão.

O que você encontra aqui?

Resumos simplificados das principais decisões do TJSC, com explicações sobre o caso julgado, os fundamentos da decisão e como ela pode afetar a vida do cidadão.

 

Boletim 56 Recurso Cível 09 de julho de 2026

Assédio moral em local de trabalho por ócio forçado de servidor público municipal

Processo 5002158-34.2024.8.24.0235 Juiz de Direito Eduardo Camargo

Um município catarinense foi condenado a pagar indenização a um servidor público por dano moral. As testemunhas no processo confirmaram que o trabalhador, ocupante do cargo de operador de máquinas, ficou por seis meses sem nenhuma tarefa para fazer no local de trabalho (prática da “geladeira”), mesmo existindo serviço disponível. O município recorreu da decisão.

Questões Jurídicas

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisou:

  • se a manutenção prolongada de um funcionário público sem nenhuma tarefa no ambiente de trabalho configura assédio moral e obriga o município a indenizar;
  • se eventuais desentendimentos sobre a mudança de funções dão o direito de a prefeitura deixar o funcionário sem trabalho.

Resumo do Julgamento

O Tribunal decidiu manter a condenação do município, que deverá pagar indenização por danos morais ao servidor no valor de R$ 10 mil. Concluiu que deixar o funcionário público sem tarefas é uma omissão ilegal que desrespeita a dignidade do trabalhador e as regras de boa administração, o que caracteriza assédio moral.

Além disso, esclareceu que desentendimentos sobre a transferência de funções não autorizam a prefeitura a deixar o funcionário sem trabalho. Nesses casos, a prefeitura deve dar a ele tarefas compatíveis com o seu cargo ou iniciar uma investigação interna oficial sobre a situação.

Boletim 55 Apelação Cível 10 de julho de 2026

Indenização contra médico por atestado com indicação de fingimento de doença

Processo 5035330-15.2020.8.24.0038 Desembargadora Substituta Adriana Mendes Bertoncini

Um trabalhador buscou atendimento com um médico do sindicato de sua categoria profissional, que diagnosticou conjuntivite e receitou um colírio, recomendando três dias de repouso. Cinco dias depois, o paciente voltou ao médico dizendo que continuava doente e precisava de mais tempo de repouso. Ele admitiu, contudo, que não havia usado o colírio conforme o médico orientou. O médico deu mais um dia de atestado, mas registrou no documento o código CID Z76.5, que indica que a pessoa está fingindo a doença. Por causa desse atestado, a empresa demitiu o trabalhador por justa causa. Na justiça do trabalho, a demissão foi anulada porque ficou comprovado que o trabalhador de fato estava doente. Com a anulação, ele recebeu suas verbas trabalhistas e o seguro-desemprego. Depois disso, o trabalhador entrou com um processo contra o médico, pedindo indenização por danos materiais e morais. A primeira decisão judicial condenou o médico a pagar R$ 5 mil por danos morais e negou o pedido de danos materiais. Tanto o trabalhador quanto o médico recorreram da decisão.

Questões Jurídicas

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisou:

  • se a relação de atendimento médico oferecido por sindicato a trabalhador é de consumo, valendo as regras de proteção ao consumidor;
  • se o trabalhador tem direito a receber indenização por danos materiais do médico se ele já recebeu as verbas trabalhistas pela perda do emprego na justiça do trabalho;
  • se a conduta do médico de apontar fingimento de doença no atestado, apesar de ter anotado no prontuário que o paciente continuava com infecção nos olhos, gera o dever de pagar indenização por danos morais;
  • se o valor de R$ 5 mil fixado para a indenização por danos morais é adequado.

Resumo do Julgamento

O Tribunal manteve a condenação do médico, decidindo que a relação de atendimento de saúde prestada pelo sindicato ao trabalhador é de consumo, aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Para o trabalhador, negou o pedido de indenização por danos materiais. Como ele já tinha recebido o FGTS, as férias, o seguro-desemprego e outros direitos após a anulação da justa causa na justiça do trabalho, considerou que conceder uma nova indenização pelos mesmos prejuízos financeiros significaria pagar duas vezes pela mesma coisa.

Concluiu que o médico agiu com culpa e que sua conduta gerou danos morais. Mesmo que o paciente tenha usado o colírio de forma incorreta, o próprio médico registrou no prontuário que o trabalhador ainda apresentava vermelhidão nos olhos e infecção ativa, comprovando que ele realmente estava doente e incapaz de trabalhar. Por isso, inserir a indicação de fingimento no atestado sem justificativa real foi um erro grave que motivou a demissão indevida do trabalhador. Por isso, o Tribunal manteve a condenação do médico a pagar R$ 5 mil ao trabalhador para compensar os danos morais.

Boletim 54 Agravo em Execução Penal 02 de julho de 2026

Transferência para cumprir pena de prisão em Portugal

Processo 8000891-59.2026.8.24.0023 Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer

Um homem foi condenado no Brasil a cumprir mais de 13 anos de prisão, em regime fechado, por furto e fraudes. Após um tempo, em 2019, conquistou o benefício da progressão para regime aberto. Com o cumprimento de pena mais leve, em 2022, conseguiu emitir um passaporte e, no mesmo ano, interrompeu o cumprimento da pena, pois fugiu para Portugal, se tornando um foragido da justiça. Passados alguns anos, em 2025, ele se casou em Portugal, retornou ao Brasil e foi preso novamente por causa da fuga anterior. Em março de 2026, ele conseguiu o benefício da liberdade condicional e pediu autorização da justiça brasileira para cumprir o restante da sua pena em Portugal, alegando ter trabalho e família naquele país. O juiz negou o pedido, o que fez o homem recorrer da decisão.

Questões Jurídicas

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisou:

  • se é possível transferir o cumprimento da pena de um condenado para outro país com base apenas em seus vínculos familiares e de trabalho;
  • se o juiz responsável pelo cumprimento da pena tem o dever de adotar medidas de cooperação internacional para tentar viabilizar essa transferência.

Resumo do Julgamento

O Tribunal negou o pedido do condenado. Explicou que não é possível transferir a execução da pena para o exterior apenas por conta de vínculos familiares e profissionais, pois a transferência de pena para outro país não é um direito do condenado, mas sim uma medida excepcional que depende do interesse do Estado em garantir a punição de crimes cometidos em seu território. Além disso, o direito de cumprir pena perto da família não é absoluto. Neste caso, o homem quebrou a confiança do judiciário ao fugir no passado e descumprir as regras impostas pelo Brasil.

Também esclareceu que o juiz do cumprimento da pena não tem competência para ordenar medidas de cooperação internacional e que qualquer pedido desse tipo deve ser analisado diretamente pelos órgãos do governo federal.

Boletim 53 Apelação 28 de julho de 2026

Indenização pela perda da posse de terras após demarcação indígena

Processo 0311110-93.2018.8.24.0018 Desembargador Ricardo Roesler

Um grupo de pessoas comprou terras em uma região chamada Linha Sede Trentin. Anos depois, em 2002, o governo federal publicou uma portaria declarando que essas terras pertenciam à comunidade indígena Kaingang. Em 2006, os proprietários entregaram os terrenos aos indígenas e entraram com um processo judicial contra o Estado de Santa Catarina. Eles pediram o pagamento de indenizações pelos prejuízos financeiros e pelos danos morais que sofreram por terem perdido a posse de suas propriedades.

Questões Jurídicas

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisou:

  • se a entrega de títulos de terra pelo Estado no passado, antes da proteção às terras indígenas, foi um ato ilegal;
  • se há uma relação direta entre os títulos entregues pelo Estado e a perda das terras por causa da demarcação indígena;
  • se o Estado tem a obrigação de reassentar ou de indenizar os proprietários que perderam suas terras.

Resumo do Julgamento

O Tribunal decidiu negar o pedido de indenização dos proprietários, mantendo a decisão do julgamento anterior. Explicou que a entrega dos títulos de terra, feita no passado, foi legal e seguiu as regras da Constituição de 1891. Nessa época, os estados podiam transferir terras de graça para particulares. Além disso, ainda não existiam as atuais regras de proteção às áreas indígenas.

 

Ao longo dos anos, as terras foram adquiridas por diversas pessoas até chegar aos proprietários que entraram com o processo. Para o Tribunal, porém, o Estado de Santa Catarina não cometeu nenhuma ilegalidade nem foi responsável pela perda das terras.

 

A perda ocorreu por causa de mudanças realizadas pela Constituição Federal de 1988, que reconheceu os direitos dos povos indígenas e definiu que as terras tradicionalmente ocupadas por eles pertencem à União (governo federal).

 

Portanto, o Tribunal concluiu que o Estado não tem obrigação de reassentar ou indenizar os proprietários pelos prejuízos financeiros e danos morais. O pagamento de indenização por terras indígenas demarcadas é de responsabilidade da União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Boletim 52 Apelação - Remessa Necessária 09 de julho de 2026

Atraso do porto para liberar mercadorias importadas

Processo 5005981-83.2023.8.24.0030 Desembargador Altamiro de Oliveira

Uma importadora acionou a justiça para conseguir liberar suas mercadorias que estavam retidas no Porto de Imbituba desde 2023. Afirmou que ocorreu falha na prestação do serviço por causa do tempo excessivo para a entrega das cargas. A empresa que administra o terminal atrasou a entrega dos produtos mesmo após a liberação da alfândega e justificou que o atraso era reflexo dos efeitos da pandemia de covid-19 e da falta de espaço físico no local para atender ao grande fluxo de navios que foram desviados para o porto na época.

Questões Jurídicas

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisou:

  • se a pandemia de covid-19 e seus impactos na logística justificam o atraso para liberar mercadorias, mesmo que o contrato obrigue o porto a continuar operando em emergências;
  • se as restrições sanitárias e de circulação adotadas pelo governo durante a pandemia tiram a responsabilidade da empresa administradora pelo atraso na entrega dos produtos da importadora;
  • se o prazo de uma hora que existe no contrato se refere a todo o processo de entrega da mercadoria ou apenas ao carregamento físico do caminhão dentro do terminal;
  • se bons indicadores de desempenho do porto anulam a responsabilidade da administradora por atrasos individuais na liberação das cargas aos usuários.

Resumo do Julgamento

O Tribunal negou o pedido da empresa administradora do porto e manteve a decisão que determinou a liberação das mercadorias da importadora. Entendeu que a empresa assume os riscos do seu próprio negócio e não pode repassar os prejuízos de suas falhas operacionais e de sua falta de investimentos em infraestrutura para os importadores que pagaram e cumpriram todas as regras para retirar suas cargas.

Explicou que a pandemia de covid-19 não foi motivo para atrasar as entregas, pois a empresa assumiu o risco de manter os trabalhos mesmo durante calamidades ao assinar o contrato com cláusula específica sobre esse tema. Além disso, ela escolheu de forma voluntária receber os navios desviados para aumentar seus lucros, mesmo sabendo que não tinha estrutura suficiente e que não havia feito os investimentos obrigatórios no porto.

 

Considerou que a empresa administradora não provou qual ordem específica do governo causou o atraso direto daquela mercadoria para justificar o descumprimento da obrigação. Portanto, disputas sobre eventuais prejuízos causados por atos públicos devem ser discutidas apenas entre a empresa e o governo, sem prejudicar os usuários do porto.

 

Entendeu que o prazo de uma hora que existe no contrato serve para toda a operação. Se o tempo se aplicasse apenas ao carregamento físico do caminhão, a empresa poderia atrasar as fases anteriores, como triagem e movimentação de caixas, sem sofrer punição, o que anularia o objetivo do contrato.

 

Por fim, concluiu que cumprir metas de produtividade estabelecidas com o governo não anula a responsabilidade por falhas individuais com os clientes. Cada importador tem o direito individual de receber sua carga no prazo correto, e o bom resultado médio do terminal não justifica o prejuízo causado a um cliente específico de forma isolada.