O Tribunal negou o pedido da empresa administradora do porto e manteve a decisão que determinou a liberação das mercadorias da importadora. Entendeu que a empresa assume os riscos do seu próprio negócio e não pode repassar os prejuízos de suas falhas operacionais e de sua falta de investimentos em infraestrutura para os importadores que pagaram e cumpriram todas as regras para retirar suas cargas.
Explicou que a pandemia de covid-19 não foi motivo para atrasar as entregas, pois a empresa assumiu o risco de manter os trabalhos mesmo durante calamidades ao assinar o contrato com cláusula específica sobre esse tema. Além disso, ela escolheu de forma voluntária receber os navios desviados para aumentar seus lucros, mesmo sabendo que não tinha estrutura suficiente e que não havia feito os investimentos obrigatórios no porto.
Considerou que a empresa administradora não provou qual ordem específica do governo causou o atraso direto daquela mercadoria para justificar o descumprimento da obrigação. Portanto, disputas sobre eventuais prejuízos causados por atos públicos devem ser discutidas apenas entre a empresa e o governo, sem prejudicar os usuários do porto.
Entendeu que o prazo de uma hora que existe no contrato serve para toda a operação. Se o tempo se aplicasse apenas ao carregamento físico do caminhão, a empresa poderia atrasar as fases anteriores, como triagem e movimentação de caixas, sem sofrer punição, o que anularia o objetivo do contrato.
Por fim, concluiu que cumprir metas de produtividade estabelecidas com o governo não anula a responsabilidade por falhas individuais com os clientes. Cada importador tem o direito individual de receber sua carga no prazo correto, e o bom resultado médio do terminal não justifica o prejuízo causado a um cliente específico de forma isolada.