TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 98º a 113º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. Os procedimentos administrativos do foro extrajudicial seguirão os princípios dispostos neste Código e, no que couberem, na legislação e nas normas administrativas nacionais.
Art. 99. Os procedimentos administrativos poderão iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
Art. 100. O pedido inicial do interessado deve ser formulado por escrito, preferencialmente por meio eletrônico, e conter os seguintes dados:
I - o nome, a qualificação e o endereço, inclusive eletrônico; e
II - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos.
Art. 101. Salvo disposição em sentido contrário, os procedimentos administrativos dirigidos à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial ou aos órgãos reguladores de 1º grau deverão ser formulados via peticionamento eletrônico ou, se indisponível, pela Central de Atendimento Eletrônico, disponível no portal eletrônico da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
§ 1º As demandas de delegatários, órgãos reguladores e servidores do Poder Judiciário devem ser encaminhadas mediante acesso do usuário no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou, se indisponível, por meio de acesso à área restrita da Central.
§ 2º O peticionamento eletrônico deverá observar as normas estabelecidas em ato normativo pelo Poder Judiciário Catarinense.
Art. 102. Terão prioridade na tramitação os procedimentos administrativos em que figure como interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa com deficiência, física ou mental;
III - criança ou adolescente; e
IV - pessoa portadora das doenças relacionadas no inciso IV do art. 4º da Lei n. 12.008/2009.
IV - pessoa portadora das doenças relacionadas no inciso IV do art. 69-A da Lei n. 9.784/1999. (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
§ 1º A pessoa interessada na tramitação prioritária deverá requerê-la.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria.
Art. 103. As comunicações no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial ou dos órgãos reguladores de 1º grau serão recebidas e encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 1º As comunicações encaminhadas na forma digital dispensam o reenvio em meio físico.
§ 2º O registro de eventos relacionados às serventias no Sistema de Cadastro do Extrajudicial e/ou no Sistema de Divulgação de Ações de Fiscalização dispensa a comunicação eletrônica ao órgão regulador.
Art. 104. Os interessados comunicarão à Corregedoria as mudanças de endereços, inclusive eletrônico, ocorridas no curso do procedimento.
Parágrafo único. Reputam-se eficazes os atos enviados ao endereço anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Art. 105. Os órgãos reguladores das atividades notariais e registrais deverão observar, como regra, a publicidade nos processos administrativos.
§ 1º Eventual restrição de acesso a documento ou processo deverá ser justificada mediante indicação da hipótese legal na qual se baseou, e, expirada a causa da restrição aplicada, o nível de acesso poderá ser alterado para público, mediante determinação.
§ 2º Os terceiros interessados têm direito à vista do processo e à obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados àqueles protegidos por sigilo e/ou que importem em dados sensíveis.
Art. 106. Ressalvada disposição em contrário, os prazos dos procedimentos administrativos serão contados em dias corridos.
Art. 107. Inicia-se a contagem do prazo no 1º (primeiro) dia útil seguinte:
I - à intimação promovida pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
II - à confirmação de recebimento da comunicação, no caso de envio de correspondência eletrônica;
III - por meio físico, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado; IV - à ciência do destinatário, no caso de remessa do processo à sua unidade ou de concessão de credencial de acesso;
V - à data do recebimento do malote digital; ou
VI - à disponibilização da comunicação no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, em caso de inércia do destinatário, a contagem do prazo terá início automaticamente após 10 (dez) dias contados da data da remessa do processo, da concessão da credencial de acesso ou do envio da correspondência eletrônica.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 3º Se o vencimento ocorrer em data sem expediente do Tribunal de Justiça, o prazo será prorrogado até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
Art. 108. Inexistindo preceito normativo ou prazo determinado pela autoridade competente, será de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a prestação de informações ou para a adoção da providência determinada.
Art. 109. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis, salvo se o Corregedor- Geral do Foro Extrajudicial considerar que o interesse público exija a continuidade do procedimento.
Art. 110. O procedimento que envolver direito disponível será extinto quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o requerente não atender a prazo fixado para a respectiva atuação.
Parágrafo único. A advertência prevista no caput deste artigo deve estar consignada expressamente na comunicação para a sua aplicabilidade.
Art. 111. Quando o processo tiver exaurido sua finalidade, ou o objeto da decisão se tornar impossível, ou prejudicado por fato superveniente, será declarado extinto.
Art. 112. As decisões terminativas dos procedimentos administrativos deverão ser publicadas no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único. As decisões com caráter sigiloso ou que contenham dados sensíveis serão publicadas mediante pseudonimização das respectivas informações.
Art. 113. As eliminações de autos e de documentos deverão observar ato normativo do Tribunal de Justiça ou de regulamento do Conselho Nacional de Justiça.