TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 1.376º a 1.378º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.376. As disposições constantes do Título II e VI, do Livro III, aplicam-se, no couber, aos Escrivães de Paz.
Art. 1.376-A. Para os protocolos de títulos judiciais atualmente suspensos, aguardando manifestação dos juízos competentes, a contagem do prazo de um ano para cancelamento, conforme estabelecido no § 3° do artigo 837, terá início a partir da entrada em vigor do Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n.21, de 31 de julho de 2024)
Art. 1.377. Revogam-se as disposições em contrário. Ficam revogados do Provimento CGJ n. 10, de 08 de novembro de 2013 (atual Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça): (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I - art. 2º-A; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II - art. 10 ao art. 16; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
III - art. 20-A ao art. 20-I; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
IV - art. 59 ao art. 90-G; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
V - art. 94-A; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
VI - art. 95-A e 95-B; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
VII - art. 103 ao art. 114-B; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
VIII - incisos VII e VIII do art. 118, bem como seu parágrafo único; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
IX - art. 124; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
X - art. 420-A ao 429-B; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
XI - art. 432 ao 898; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
XII - apêndice XXII. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 1.378. O presente Código de Normas entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. O presente Código de Normas entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 2023. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
- Circular CGJ n. 296/2024 - autos n. 0054526-72.2023.8.24.0710