Apêndice XX - Semana de Audiências Concentradas - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

APÊNDICE XX - SEMANA DE AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS

Art. 1º Fica disciplinado o programa Semana de Audiências Concentradas em sede do Poder Judiciário de Santa Catarina, no intuito de exortar magistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição atuantes na área da família, infância e juventude à realização, periódica e presencial, das audiências concentradas nos âmbitos protetivo e socioeducativo, para a reavaliação de medidas de acolhimento institucional e socioeducativas de internação e de semiliberdade.

Art. 2º Ficam instituídos os meses de maio e novembro, para a realização de dois eventos anuais do programa Semana de Audiências Concentradas nos âmbitos protetivo e socioeducativo.

§ 1º Compete às unidades judicantes definir as semanas específicas em que os eventos ocorrerão.  

§ 2º No âmbito protetivo, as audiências concentradas serão realizadas de forma presencial e, sempre que possível, nas dependências das entidades e serviços de acolhimento.  

§ 3º No sistema socioeducativo, as audiências concentradas ocorrerão de forma presencial, preferencialmente nas dependências de cada uma das unidades sob a responsabilidade da autoridade judiciária, em local específico para tal fim e com garantia de sigilo.  

§ 4º Nos casos do § 2º deste artigo, a realização das semanas de audiências concentradas não exclui a necessidade de observância da periodicidade mínima de 3 (três) meses prevista no art. 3º, inciso I, da Recomendação CNJ n. 98/2021.

§ 5º Excepcionalmente, quando suspensas as atividades presenciais por ordem da Administração do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, as audiências concentradas poderão ocorrer de modo virtual, respeitada a normativa inerente à matéria.  

§ 6º As unidades judicantes poderão valer-se de período menor ou maior do que uma semana para a realização das audiências concentradas nos âmbitos protetivo e socioeducativo, desde que observados os meses descritos no caput deste artigo.

Art. 3º A fim de assegurar o bom andamento dos trabalhos, magistrados e servidores deverão:

I - viabilizar a integração ao evento dos demais atores do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, cumprindo com o propósito de concentração de todos os instrumentos de preservação do melhor interesse da criança em um único ato solene;

II - franquear a participação dos interlocutores e representantes locais do programa Novos Caminhos nas audiências concentradas;

III - fomentar o engajamento dos profissionais do setor psicossocial nas audiências e no direcionamento das medidas;

IV - efetuar o registro das audiências no sistema Eproc pelos eventos específicos existentes para tal finalidade;

V - no âmbito protetivo, proceder à alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento (CUIDA) por servidores técnicos ou da secretaria designados para tanto. 

VI - no âmbito socioeducativo, uma vez prolatadas decisões judiciais de substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa, proceder às devidas atualizações no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL).

Art. 4º A autoridade judiciária poderá solicitar ao Núcleo V, na esfera de atribuições deste, o suporte informacional necessário à realização das audiências concentradas.