Apêndice XXIV - Sistema de Busca Ativa A.DOT - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
APÊNDICE XXIV - SISTEMA DE BUSCA ATIVA A.DOT
Art. 1º Fica instituído o aplicativo A.DOT como ferramenta de busca ativa no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, nos moldes do convênio firmado com o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio do Termo de Adesão n. 89/2024, em complemento ao busca ativa existente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).
Art. 2º As crianças e os adolescentes poderão ser disponibilizados à adoção por busca ativa se os pais forem falecidos ou destituídos do poder familiar, mediante sentença transitada em julgado, e tiverem sido esgotadas as possibilidades de adoção pelo cadastro nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, por meio da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA/SC):
I - intermediar a comunicação entre a equipe de gerência do aplicativo A.DOT, sediada na Comissão Estadual Judiciária de Adoção CEJA/PR, e os juízos de primeiro grau com competência para a infância e juventude do Estado de Santa Catarina;
II - indicar à CEJA/PR os servidores responsáveis pela intermediação da comunicação prevista no inciso I deste artigo;
III - comunicar o juízo competente acerca das manifestações de interesse encaminhadas pelo aplicativo A.DOT;
IV - orientar e capacitar os servidores do TJSC em relação ao funcionamento do aplicativo e à forma de abordagem de crianças e de adolescentes que participarão das gravações para publicação pelo aplicativo A.DOT;
V - orientar os demais interessados acerca dos procedimentos relativos ao aplicativo A.DOT;
VI - supervisionar os procedimentos relativos ao aplicativo A.DOT e adotar as medidas necessárias à efetividade da iniciativa de busca ativa pela ferramenta;
VII - receber e encaminhar à CEJA/PR eventuais sugestões voltadas ao aprimoramento da utilização do aplicativo A.DOT;
VIII - solucionar as demais dúvidas relacionadas ao uso do aplicativo A.DOT.
Art. 4º Cabe ao juiz de direito com competência para a infância e juventude que mantenha sob sua jurisdição crianças e adolescentes aptos para adoção por busca ativa:
I - autorizar ou determinar, de ofício, a participação da criança ou do adolescente no aplicativo A.DOT;
II - analisar e autorizar a inserção de dados no aplicativo A.DOT;
III - determinar, se entender conveniente, a retirada da criança ou do adolescente do aplicativo de busca ativa A.DOT;
IV - adotar, respeitada sua esfera de competência, as medidas necessárias à eficácia da busca ativa pelo aplicativo A.DO;
V - orientar e capacitar, no âmbito de sua jurisdição, os servidores sob sua supervisão, em relação ao funcionamento do aplicativo A.DOT;
VI - orientar, no âmbito de sua jurisdição, os profissionais das entidades de acolhimento, quanto ao preparo das crianças e dos adolescentes que participarem da iniciativa de busca ativa pelo aplicativo A.DOT;
VII - definir estratégias voltadas à efetividade da busca ativa pelo aplicativo A.DOT, em parceria com a equipe técnica do PJSC e a CEJA/SC.
Parágrafo único. Identificados crianças ou adolescentes com perfil para inclusão no aplicativo de busca ativa A.DOT, estes deverão, sempre que possível e de acordo com a sua faixa etária e capacidade para manifestação de vontade, anuir com a inserção de seus dados no sistema.
Art. 5º Competem à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina a fiscalização da busca ativa por meio do aplicativo A.DOT e a adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento das normas correlatas pelos servidores e magistrados do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Art. 6º O acesso ao aplicativo A.DOT será autorizado:
I - aos pretendentes habilitados para adoção nacional ou internacional inscritos no SNA;
II - aos magistrados, promotores de justiça, técnicos e servidores com atuação na área da infância e juventude;
III - aos membros dos Grupos de Apoio à Adoção;
IV - aos representantes de organismos credenciados internacionais, desde que a entidade estrangeira e aquele que a representa comprovem a vigência dos credenciamentos junto à Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF).
Parágrafo único. As solicitações de acesso serão encaminhadas diretamente por meio do aplicativo A.DOT, mediante preenchimento de formulário próprio, e analisadas pelo administrador do sistema.
Art. 7º Constatada a disponibilidade de criança ou adolescente à adoção por meio de busca ativa, o juiz com competência para a infância e juventude poderá determinar a sua inclusão no aplicativo A.DOT, por meio de procedimento administrativo no SEI, instaurado na comarca em que reside o(a) adotando(a) - Tipo de Processo SEI: Corregedoria/CEJA/Inclusão do A.DOT , em que deverá ser juntada a seguinte documentação:
I - formulário - A.DOT - Autorização de Inclusão dos Dados no App;
II - formulário - A.DOT - Termo de Aprovação de Conteúdo;
III - formulário - Cadastramento de Criança/Adolescente - Aplicativo A.DOT;
IV - cópia da sentença de destituição do poder familiar acompanhada da certidão de trânsito em julgado, exceto nos casos de crianças e/ou adolescentes órfãos;
V - cópia da decisão judicial que autoriza a inserção da imagem e dos dados dos participantes no aplicativo;
VI - fotografias e vídeos da criança e/ou adolescente conforme padrão estabelecido pelo administrador do aplicativo A.DOT, após previamente aprovados pela autoridade competente.
Parágrafo único. A produção do material audiovisual e dos textos é de responsabilidade das varas da infância e juventude, que poderão contar com a colaboração de profissionais dos serviços de acolhimento, grupos de estudos e apoio à adoção, parceria com universidades ou pessoas voluntárias que se disponham a produzir os vídeos e/ou as fotos, dentro dos padrões técnicos recomendados e mediante assinatura de termo de adesão e compromisso.
Art. 8º O juiz de direito com competência na área da infância e juventude e a equipe técnica do Poder Judiciário de Santa Catarina deverão se certificar de que os adotandos inscritos estejam cientes do funcionamento e do objetivo da ação estratégica da busca ativa pelo aplicativo A.DOT.
§ 1º A participação de adolescentes pressupõe seu consentimento, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), e cabe à equipe técnica do juízo competente consultá-los previamente.
§ 2º A participação da criança e do adolescente no aplicativo A.DOT não inviabiliza sua inserção nas demais ações de busca ativa.
Art. 9º O juízo competente deverá assegurar a qualidade dos arquivos de imagem (fotos e vídeos) anexados ao procedimento administrativo SEI, bem como a ausência de informações que possam identificar a instituição de acolhimento ou a cidade do participante.
Art. 10. O procedimento administrativo citado no art. 7º deverá ser encaminhado via SEI à CEJA/SC, que analisará o cumprimento dos requisitos necessários à inscrição das crianças e/ou adolescentes no aplicativo A.DOT e, não sendo necessária a correção ou alteração dos documentos apresentados, providenciará o encaminhamento das informações em procedimento próprio à equipe responsável pela plataforma digital do Tribunal de Justiça do Paraná, que incluirá e disponibilizará os dados no aplicativo A.DOT.
Art. 11. A equipe de gerenciamento do aplicativo, sediada na CEJA/PR, encaminhará as manifestações de interesse à CEJA/SC, que, se for o caso de adoção nacional, encarregar-seá de remetê-las ao juiz de direito da comarca em que a criança ou o adolescente estiver acolhido. Parágrafo único. As manifestações de interesse encaminhadas por interessados habilitados para adoção internacional também serão processadas pela CEJA/SC, que implementará as medidas necessárias ao procedimento.
Art. 12. Havendo mais de um interessado, o juiz de direito deverá ser comunicado acerca dos 5 (cinco) primeiros interessados, com o detalhamento dos dados da habilitação à adoção e demais características do grupo familiar, e determinar a elaboração de parecer técnico a respeito das características dos pretendentes que melhor atendam ao interesse da criança e/ou adolescente em questão, a fim de subsidiar sua decisão sobre a seleção dos pretendentes.
§ 1º Cabe ao juiz de direito competente para a infância e juventude, instruído por parecer técnico, a análise da conveniência e da viabilidade dos pretendentes, resguardado o melhor interesse da criança e do adolescente.
§ 2º Os procedimentos previstos no caput deste artigo ocorrerão no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Inexistindo equipe técnica na comarca de residência da criança e/ou adolescente, o parecer técnico deverá ser feito por meio de cooperação com equipe de outra comarca ou mediante nomeação de perito.
§ 4º Os pretendentes que manifestarem interesse por criança ou adolescente via aplicativo A.DOT deverão ser contatados pela comarca em que reside o(a) adotando(a), seja qual for o encaminhamento a ser dado acerca da não vinculação ou da aproximação para adoção.
§ 5º O pretendente que manifestar interesse na adoção por meio do aplicativo A.DOT ficará vinculado à criança ou ao adolescente na ferramenta e não poderá manifestar interesse por outra criança ou adolescente pelo mesmo sistema até que, contatado pela comarca de residência da criança, seja desvinculado do(a) adotando(a) ou iniciada a etapa de aproximação para fins de adoção.
§ 6º Todas as decisões relacionadas às manifestações de interesse na recusa e seleção de pretendente devem ser encaminhadas à CEJA/SC, que as enviará à equipe de gerenciamento do aplicativo sediada na CEJA/PR, para suspensão do cadastro da criança ou adolescente, se for o caso, e atualização da plataforma no que diz respeito aos pretendentes.
Art. 13. O juiz de direito competente para a infância e juventude na comarca onde acolhida a criança ou adolescente determinará que a aproximação com o(s) pretendente(s) selecionado(s) ocorra em até 5 (cinco) dias, a contar da comunicação ao pretendente, com a vinculação por busca ativa no SNA.
Art. 14. Os apontamentos da etapa de aproximação e do estágio de convivência junto ao SNA são de responsabilidade do juízo com competência na área da infância e juventude da comarca da criança ou do adolescente e devem ser comunicados à CEJA/SC, via e-mail cgj.buscaativa@tjsc.jus.br, que realizará os procedimentos necessários junto à CEJA/PR para a atualização da plataforma do aplicativo A.DOT.
Art. 15. Concedida a adoção, o perfil da criança ou do adolescente deverá ser retirado do aplicativo A.DOT, por meio de decisão judicial, que será comunicada imediatamente à CEJA/SC, via e-mail cgj.buscaativa@tjsc.jus.br, a qual será enviada à equipe de gerenciamento do aplicativo na CEJA/PR, para fins de atualização da plataforma.
Art. 16. Para a efetiva e regular aplicação da busca ativa pelo aplicativo A.DOT, deverão ser observadas as diretrizes e os formulários próprios disponibilizados pela CEJA/SC, inclusive por meio da página eletrônica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Art. 17. Em caso de desacolhimento, desinteresse da criança ou do adolescente em fazer parte do aplicativo A.DOT ou qualquer outra alteração na situação do(a) adotando(a), a comarca de origem deverá comunicar imediatamente à CEJA/SC, que solicitará ao gestor do aplicativo A.DOT a exclusão do cadastro da criança ou do adolescente.