Apêndice XXXIX - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
APÊNDICE XXXIX - SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO (SNA)
I - DO PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO DOS PRETENDENTES À ADOÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO (SNA)
Art. 1º A inscrição dos pretendentes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) será efetuada em ordem cronológica, a partir da data da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, a data do ajuizamento do pedido.
Parágrafo único. A data de habilitação será mantida mesmo em caso de mudança de pretendente para outra comarca.
Art. 2º A habilitação do pretendente terá validade de 3 (três) anos, contados da data da sentença judicial, e deve ser renovada até o seu vencimento.
§ 1º Após a intimação do pretendente e expirado o prazo mencionado no caput, a habilitação será suspensa por 30 (trinta) dias, período no qual o postulante poderá solicitar a renovação.
§ 2º Enquanto suspensa a habilitação, o postulante não será consultado para novas adoções.
§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o pretendente renove sua habilitação, esta será arquivada, com imediata inativação no sistema.
II - DA INCLUSÃO DE CRIANÇA OU DE ADOLESCENTE NA SITUAÇÃO APTA PARA ADOÇÃO
Art. 3º A colocação de criança ou de adolescente na situação “apta para adoção” deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição do poder familiar, ou se a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos.
Art. 4º O juiz poderá, no superior interesse da criança ou do adolescente, determinar a sua inclusão na situação “apta para adoção” antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, hipótese em que o pretendente deverá ser informado sobre o caráter precário da concessão da guarda para fins de adoção.
III - DA VINCULAÇÃO ENTRE CRIANÇAS E/OU ADOLESCENTES E PRETENDENTES
Art. 5º Iniciada a vinculação entre a criança ou o adolescente e o pretendente, a habilitação do pretendente ficará suspensa no sistema para novas consultas.
Art. 6º Na hipótese de um pretendente estar habilitado para mais de uma criança e iniciar o processo de adoção com um número de crianças inferior ao pretendido na habilitação inicial, poderá o pretendente manter seu cadastro no sistema. Parágrafo único. O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento reclassificará a habilitação, e será mantida como data da classificação a do início do estágio de convivência, caso seja o desejo do pretendente.
Art. 7º Realizada a vinculação, o juízo terá o prazo de 15 (quinze) dias para comunicar o fato ao pretendente, atualizando as informações no sistema.
Parágrafo único. Caso o pretendente não receba comunicação do juízo no prazo citado no caput, o sistema automaticamente lhe encaminhará correspondência eletrônica, convocandoo para manifestar interesse em conhecer a criança ou o adolescente.
Art. 8º Esgotada a busca por pretendentes nacionais, deve o juízo competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, proceder ao encaminhamento à adoção internacional, com a devida ciência à CEJA.
IV - DAS GUIAS DE ACOLHIMENTO E DESLIGAMENTO
Art. 9º A Guia Nacional de Acolhimento e a Guia Nacional de Desligamento de Crianças e Adolescentes Acolhidos deverão ser obrigatoriamente emitidas no sistema para todas as crianças e adolescentes cuja medida protetiva de acolhimento tenha sido aplicada.
V - DO RELATÓRIO ELETRÔNICO DAS AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS
Art. 10. O sistema gerará automaticamente o relatório eletrônico das audiências concentradas na unidade judiciária, com as estatísticas referentes às crianças e aos adolescentes que passaram por serviços de acolhimento naquele semestre, substituindo o preenchimento eletrônico dos dados.
VI - DAS FUNCIONALIDADES DO SNA AOS PRETENDENTES
Art. 11. O pretendente interessado em iniciar o processo de habilitação poderá realizar seu précadastro no SNA por meio de formulário eletrônico e se dirigir à vara da infância e juventude da comarca de seu domicílio para protocolar o pedido de habilitação para adoção.
Parágrafo único. O pretendente somente será considerado habilitado após a sentença de procedência no procedimento de habilitação.
Art. 12. Se o pretendente apresentar perfil de adotando de difícil colocação em família substituta, o magistrado deverá priorizar a tramitação da habilitação.
Art. 13. Nos pedidos de habilitação para adoção, as varas da infância e juventude deverão verificar se o requerente possui residência habitual naquela comarca.
Art. 14. O pretendente é responsável pela atualização de seus dados pessoais e meios de contato junto à vara da infância e juventude, e pode alterá-los diretamente em área exclusiva do sistema ou presencialmente.
§ 1º Em caso de mudança de domicílio, o pretendente deverá dar imediata ciência à vara da infância e juventude, juntando comprovante do novo endereço nos autos do processo original ou requerendo pessoalmente a remessa dos autos à vara com competência em infância e juventude da comarca do novo domicílio.
§ 2º Caso eventual desatualização dos dados impossibilite a comunicação com o pretendente, tal fato será considerado recusa injustificada do habilitado à adoção de crianças ou adolescentes, com as consequências do art. 197-E, § 4º, do ECA.
Art. 15. Havendo mudança de domicílio do pretendente para outra comarca, o juiz competente manterá a data de habilitação da comarca de origem, após a realização de novo estudo psicossocial que informe sobre o novo contexto de vida dos habilitados.
Art. 16. Caso os divorciados, os judicialmente separados ou os ex-companheiros pretendam permanecer habilitados para eventual adoção conjunta, deverão formular pedido ao juiz da infância e juventude, que determinará a elaboração de nova avaliação psicossocial, juntada de documentos atualizados e abertura de procedimentos em separado, mantida a data da habilitação inicial na ordem de antiguidade.
Art. 17. A renovação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência no sistema, deverá ser solicitada pelo postulante com antecedência de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 18. O pretendente poderá solicitar suspensão de consultas para adoção pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, II e § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 19. O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção nos seguintes casos:
I - transcurso de 30 (trinta) dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação;
II - trânsito em julgado de sentença que deferir pedido de adoção na forma pretendida pelo postulante;
III - decisão judicial.
Parágrafo único. Inativada a habilitação, o pretendente não será consultado para novas adoções e deverá se submeter a um novo processo de habilitação.
Art. 20. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas deverão ser decididos pelo juiz do processo de habilitação ou, existindo mais de um, pela Corregedoria local, se na mesma unidade federativa, ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, quando envolver unidades federativas diversas. Art. 21. As comunicações com o pretendente serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
VII - DA VINCULAÇÃO ENTRE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES E PRETENDENTES
Art. 22. Compete ao juízo competente pelo processo de destituição ou extinção do poder familiar dar início ao processo de aproximação entre o pretendente e a criança ou adolescente.
§ 1º O pretendente, após formalmente consultado, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para manifestar interesse em conhecer a criança ou o adolescente.
§ 2º Caso o pretendente não compareça em 5 (cinco) dias ao juízo para conhecer a criança ou o adolescente, o magistrado cancelará a vinculação no sistema e será iniciada nova busca por pretendente habilitado, seguindo a ordem cronológica de habilitação.
§ 3º Manifestada, por qualquer meio, a anuência em conhecer o adotando, o pretendente deverá comparecer ao juízo que o convocou em até 5 (cinco) dias, prorrogáveis a critério do magistrado e mediante justificação adequada, para dar início aos procedimentos prévios à adoção.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Corregedoria-Geral da Justiça, verificando o descumprimento das disposições previstas adotará as medidas pertinentes ao caso.