CAPÍTULO VI - PLANTÃO JUDICIÁRIO (Arts. 72 a 73) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO VI - PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 72. O plantão, regulado pelo Conselho da Magistratura, será fiscalizado pela Corregedoria- Geral da Justiça.
Art. 73. O chefe de secretaria do foro da comarca-sede da região de plantão ou do cumprimento do mandado respectivo, deve cadastrar a escala dos juízes e servidores do plantão judiciário, bem como suas alterações, no site da Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 25 do mês anterior ao período de vigência.
§ 1º A publicação do nome dos juízes de plantão será divulgada 5 (cinco) dias antes do início do plantão.
§ 2º Cópia da portaria, com nomes e telefones dos juízes e servidores de plantão de cada região, deverá ser afixada no átrio dos fóruns 5 (cinco) dias antes do início do plantão.