CAPÍTULO II - CENTRAL DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO (Arts. 295 a 299) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO II - CENTRAL DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO 

Art. 295. A Central de Atendimento Eletrônico encontra-se disponível no portal da CorregedoriaGeral da Justiça na internet, assim como na página inicial do Poder Judiciário de Santa Catarina por meio do portal Advogado e Cidadão.

Art. 296. Todo pedido de atendimento recebido via Central de Atendimento Eletrônico receberá um registro de protocolo composto de números e letras.    

§ 1º O consulente deverá informar obrigatoriamente:

I - a natureza da pessoa (física ou jurídica) e o número do CPF ou CNPJ;  

II - endereço de e-mail válido para o qual será enviada a resposta ao atendimento;  

III - número de telefone, preferencialmente celular, para permitir contato pelo aplicativo Whatsapp;  

IV - assunto principal e, se houver, assunto complementar;  

V - a comarca e o setor específico. 

§ 2º A raiz de assuntos será composta de um assunto principal e um assunto complementar, definidos previamente, e estes podem ser alterados a qualquer tempo, caso seja constatada a necessidade de adequação.

§ 3º Tratando-se de solicitação de senha do processo, o consulente deverá, obrigatoriamente, anexar cópia de documento de identificação válido (RG, CNH, carteira da OAB ou passaporte).  

Art. 297. Os setores do primeiro grau de jurisdição estarão habilitados na Central de Atendimento Eletrônico para tramitação dos pedidos de atendimento, com exceção do gabinete do juiz substituto e do Setor de Informática.  

§ 1º A entrada dos atendimentos e o envio de resposta aos consulentes estarão habilitados exclusivamente para quatro setores:  

I - cartório;  

II - distribuição;

III - gabinete do juiz;  

IV - secretaria do foro.  

§ 2º A secretaria do foro centralizará o recebimento e a resposta dos atendimentos destinados aos setores a ela vinculados, consoante manual do sistema.  

§ 3º Competirá ao técnico de suporte em informática a habilitação dos usuários em seus respectivos setores de atuação.  

§ 4º Fica expressamente vedada a habilitação de estagiários, residentes judiciais, terceirizados e voluntários na Central de Atendimento Eletrônico.  

§ 5º O setor que receber atendimento e verificar que não é o adequado para fornecer a resposta ao consulente deverá movimentar a consulta ao local competente, ou, inclusive, movimentar para outra comarca, se for o caso.

§ 6º Se a dúvida estiver relacionada a outros setores do Tribunal de Justiça, o atendente deverá indicar os contatos disponíveis (e-mail e telefone) ao consulente e encerrar o atendimento.  

§ 7º Não haverá possibilidade de movimentar a consulta à Corregedoria-Geral da Justiça, hipótese em que o consulente deverá ser orientado a utilizar o canal específico de atendimento do órgão, nos moldes da legislação em vigor.

Art. 298. O prazo para resposta aos atendimentos recebidos será de 5 (cinco) dias úteis.  

Parágrafo único: Na hipótese de agendamento de atendimento por videoconferência, o prazo de resposta deverá atender ao normativo próprio.  

Art. 299. A Central de Atendimento Eletrônico é meio de comunicação oficial e pode ser utilizada para troca de informações, envio de ofícios e outros documentos entre as unidades judiciais do primeiro grau de jurisdição.