CAPÍTULO IV - DIREÇÃO DO FORO (Arts. 81 a 84) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO IV - DIREÇÃO DO FORO 

Art. 81. Quanto às atribuições, à forma de designação, ao modo de exercício e ao prazo do mandato do juiz diretor do foro, aplicam-se as disposições previstas no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, bem como as normativas fixadas pelo Tribunal de Justiça.

Art. 82. Vinculam-se à direção do foro:

I - a secretaria;  

II - a distribuição;  

III - a contadoria não estadualizada;  

IV - o serviço social;  

V - a central de mandados;  

VI - o oficialato de justiça;

VII - o setor de suporte em informática;

VIII - o CEJUSC local;  

IX - e os demais agentes não ligados a juízo determinado.

Parágrafo único. Na prática de atos jurisdicionais, todos os agentes subordinam-se ao juízo respectivo.

Art. 83. O juiz diretor do foro designará os oficiais de justiça que permanecerão à disposição do juízo, durante o expediente, para o cumprimento de medidas consideradas urgentes pelo prolator da decisão.

Art. 84. O juiz diretor do foro deverá promover a supervisão trimestral da atuação dos oficiais de justiça, com vistas a avaliar o cumprimento dos mandados dentro dos prazos legais.