CAPÍTULO IV - DIREÇÃO DO FORO (Arts. 81 a 84) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO IV - DIREÇÃO DO FORO
Art. 81. Quanto às atribuições, à forma de designação, ao modo de exercício e ao prazo do mandato do juiz diretor do foro, aplicam-se as disposições previstas no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, bem como as normativas fixadas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 82. Vinculam-se à direção do foro:
I - a secretaria;
II - a distribuição;
III - a contadoria não estadualizada;
IV - o serviço social;
V - a central de mandados;
VI - o oficialato de justiça;
VII - o setor de suporte em informática;
VIII - o CEJUSC local;
IX - e os demais agentes não ligados a juízo determinado.
Parágrafo único. Na prática de atos jurisdicionais, todos os agentes subordinam-se ao juízo respectivo.
Art. 83. O juiz diretor do foro designará os oficiais de justiça que permanecerão à disposição do juízo, durante o expediente, para o cumprimento de medidas consideradas urgentes pelo prolator da decisão.
Art. 84. O juiz diretor do foro deverá promover a supervisão trimestral da atuação dos oficiais de justiça, com vistas a avaliar o cumprimento dos mandados dentro dos prazos legais.