CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 290 a 294) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

TÍTULO V - ATENDIMENTO AO PÚBLICO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 290. O atendimento ao público, nas unidades judiciais de primeiro grau, será realizado por meio eletrônico ou presencialmente.  

§ 1º O atendimento por telefone somente será admitido em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas processuais ou for inviável o atendimento na forma do caput.  

§ 2º O solicitante será orientado a buscar atendimento na forma do caput se não configurada a exceção prevista no § 1º. 

Art. 291. O atendimento por meio eletrônico será realizado nos cartórios judiciais, nas divisões de tramitação remota e na contadoria estadualizada por meio da Central de Atendimento Eletrônico e do Balcão Virtual.  

§ 1º O uso da Central de Atendimento Eletrônico e do Balcão Virtual deve ocorrer nos termos dos atos normativos internos e do Conselho Nacional de Justiça.  

§ 2º O aplicativo WhatsApp Business e o e-mail institucional poderão ser utilizados, a critério da direção da unidade, para cumprimento dos atos processuais e atendimento às partes.  

§ 3º Os meios eletrônicos de atendimento previstos neste artigo não poderão ser utilizados pelo procurador da parte para peticionamento ou envio de documentos destinados à instrução de processos judiciais.

Art. 292. O atendimento por meio eletrônico, na assessoria e no gabinete do magistrado, será realizado por videoconferência, mediante prévio agendamento.  

Art. 293. É vedado prestar informações sobre processos que tramitam em segredo de justiça por qualquer meio eletrônico ou por telefone.

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação estabelecida no caput deste artigo o fornecimento de senha ou o de informações sobre processos que tramitam em segredo de justiça, no atendimento por meio do Balcão Virtual, desde que o solicitante seja positivamente identificado como parte interessada no processo, por meio de apresentação de documento de identificação válido com foto (RG, CNH, carteira funcional ou passaporte). Art. 294. É vedado ao juiz expedir ato administrativo destinado a restringir o direito ao atendimento.