CAPÍTULO I - LIVROS E PROCEDIMENTOS

Art. 583. Além dos livros previstos em lei, o oficial adotará Livro de Protocolo, que servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente.

Art. 583. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 584. O Livro de Protocolo será escriturado em colunas, das quais constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

Art. 584. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – o número de ordem, que começará pelo algarismo 1 (um) e seguirá ao infinito;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – o nome do apresentante, que será grafado por extenso, ressalvadas as abreviaturas usuais das pessoas jurídicas;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – a natureza formal do título, que poderá ser indicada abreviadamente;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – a qualidade do lançamento, se integral, resumido, penhor etc., com menção da data; e

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – anotações e averbações.

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Entre um número de ordem e outro deverá ser traçada uma linha divisória, a fim de facilitar a leitura do livro.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 585. Deve ser lavrado, ao final do expediente diário, o termo de encerramento do Livro de Protocolo, no qual será mencionado o número de documentos apontados e de ocorrências.

Art. 585. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O termo de encerramento será lavrado diariamente, ainda que não tenham sido realizados apontamentos.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 586. Praticado o registro, far-se-á, no Livro de Protocolo, referência ao número da folha em que foi lançado, com menção, também, ao número e à folha de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.

Art. 586. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 587. Todos os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações, registrados ou averbados, serão arquivados por períodos certos, na forma da lei, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.

Art. 587. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O índice será organizado em ordem cronológica e alfabética de todos os registros, averbações e arquivamentos, e indicará o nome dos interessados, intervenientes e cônjuges.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Para a elaboração do índice, poderá ser adotado sistema de fichas ou informatizado.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 588. Sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Receita Federal, o oficial poderá registrar e autenticar os livros contábeis obrigatórios das sociedades simples, ou as fichas que os substituírem, cujos atos constitutivos estejam registrados na própria serventia.

Art. 588. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A autenticação de novo livro será realizada mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 589. Os livros apresentados para registro e autenticação serão registrados em livro a ser aberto para tal fim, por meio da reprodução integral dos termos de abertura e encerramento.

Art. 589. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 6.015/1973, arts. 116
  • CNCGJ/2013, art. 467, § 2º, X

  • Lei n. 6.015/1973, arts. 117 e 118