CAPÍTULO II - LIVROS E PROCEDIMENTOS

Art. 602. O Livro D – Indicador Pessoal conterá também indicação do nome de todos os interessados e respectivos consortes que figurem ativa ou passivamente no registro ou na averbação.

Art. 602. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Sempre que possível, o oficial mencionará os números do documento de identificação e os de inscrição no CPF ou CNPJ.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 603. Os livros desdobrados conforme a lei serão indicados em ordem sequencial alfabética, a partir da letra “E” e precedidos pela identificação referente ao livro originário (B – Registro Integral ou C – Registro por Extrato).

Art. 603. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 604. Na hipótese de registro integral por meio de cópia de documento, o oficial, além de anotar os demais requisitos legais, também assinará e datará todas as folhas.

Art. 604. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
 
Parágrafo único. Se excessivo o volume do livro, seu número de folhas poderá ser reduzido a 200 (duzentas).

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 605. Quando não adotado o sistema de cópias, é recomendada a implantação de livro auxiliar, formado pelos originais ou cópias autenticadas dos títulos, documentos ou papéis levados a registro, circunstância que será declarada no registro e nas certidões.

Art. 605. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Tais documentos serão encadernados e receberão numeração correspondente aos livros nos quais foram transcritos.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A adoção desse sistema não dispensa a realização de anotação necessária no Livro A, B ou C.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 606. Fica dispensado o Livro C para a serventia que utilizar sistema de cópias.

Art. 606. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 607. O termo de encerramento consignará o número de atos apontados e será lavrado diariamente, ainda que não tenha sido apresentado título, documento ou papel.

Art. 607. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 608. O documento anexado somente será registrado se do principal constar expressamente ser ele parte integrante.

Art. 608. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Em tal hipótese, o oficial lavrará um só registro.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 609. Eventual aditivo, ratificação ou retificação relacionados a documento já registrado serão averbados.

Art. 609. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 610. A averbação poderá seguir o procedimento adotado para lavratura do registro, hipótese em que serão feitas referências recíprocas.

Art. 610. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A realização da averbação deverá ser noticiada no Livro A.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Para fins de cobrança de emolumentos, a averbação será considerada ato único, independentemente do número de alterações procedidas.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 611. É vedado o registro de:

Art. 611. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – declaração unilateral de posse;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – cessão de direitos possessórios decorrente de herança e respectivas sub-rogações; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – procuração em causa própria que envolva a posse de imóvel.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Essa vedação não se estende à cessão de direitos decorrentes de herança, quando versar sobre domínio de imóvel registrado ou envolver outros direitos não estritamente possessórios.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • CNCGJ/2013, art. 467, § 2º, IX
  • Lei n. 6.015/1973, art. 132

  • Lei n. 6.015/1973, art. 132, IV e art. 138 (ver art. 602, caput)

  • Lei n. 6.015/1973, art. 132, parágrafo único

  • Lei n. 6.015/1973, art. 136 (ver art. 604, caput)
  • Lei n. 6.015/1973, art. 132, caput (ver art. 604, parágrafo único)

  • Lei n. 6.015/1973, arts. 136, 137 e 138 

  • Lei n. 6.015/1973, art. 150, parágrafo único

  • Lei n. 6.015/1973, art. 128