CAPÍTULO III - NOTIFICAÇÕES

Art. 612. Notificação é a entrega do ato registrado ao notificando, vedada a anexação de objetos de qualquer espécie.

Art. 612. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 613. O oficial deverá:

Art. 613. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – registrar o documento; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – averbar o cumprimento positivo ou negativo da diligência à margem do registro.

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Recebida a notificação de outra serventia o oficial instado, além dos procedimentos acima, devolverá à serventia remetente o documento, acompanhado de certidão.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Retornada a notificação, o oficial requisitante cumprirá o previsto no inciso II do caput deste artigo e prestará contas ao requerente, com o fornecimento de comprovante das despesas relativas aos atos praticados.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º O oficial requisitante poderá exigir do interessado o prévio depósito dos emolumentos devidos e das despesas.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 614. Após a notificação, positiva ou negativa, a serventia procederá à necessária averbação.

Art. 614. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Somente após a efetivação da averbação, o oficial poderá certificar:

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – o inteiro teor da notificação;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – a ciência do destinatário na notificação, ou sua recusa em recebê-la; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – as diligências de resultado negativo.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 615. Os documentos que comprovem a efetivação da notificação ou a impossibilidade de sua realização deverão ser arquivados na serventia.

Art. 615. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 6.015/1973, art. 160
  • Lei Complementar Estadual n. 755/2019, art. 29

  • Lei n. 6.015/1973, art. 160, caput (ver art. 613, § 1º)