TJ mantém autonomia da Alesc para decidir forma de trabalho de servidores na pandemia - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar TJ mantém autonomia da Alesc para decidir forma de trabalho de servidores na pandemia
17 Janeiro 2022 | 09h15min
  • Coronavírus

O desembargador Artur Jenichen Filho, em despacho publicado na última terça-feira (11/1), manteve os efeitos de decisão da comarca da Capital que permitiu à Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) a manutenção de servidores em atividades presenciais. Na ação de origem, o Sindicato dos Servidores da Alesc (Sindalesc) pretendia obter a concessão de tutela antecipada para que a Assembleia fosse ordenada a determinar o regime de teletrabalho ou home office integral aos seus servidores em razão da pandemia da Covid-19.

Como o pleito foi negado, a entidade sindical interpôs agravo de instrumento em face daquela decisão. Ao analisar o recurso, o desembargador Artur Jenichen Filho observou que a cidade de Florianópolis, sede da Alesc, encontra-se em zona de restrição baixa, conforme observado no "Covidômetro" da capital. Considerado o cenário pandêmico em Santa Catarina, prosseguiu o desembargador, o governo do Estado editou o Decreto n. 1.371/2021. Em seu art. 11, o texto estabelece que "os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo devem tomar as providências necessárias para a retomada das atividades presenciais nas respectivas repartições".

Dessa forma, anotou Jenichen Filho, percebe-se que há permissivo legal para a retomada das atividades presenciais. "Executa-se - no entanto - o retorno, com todos os protocolos de segurança de sabença, a fim de permitir a fluição do expediente híbrido, e com isso a administração entregar a eficácia e a eficiência deontológicas estampadas na norma maior e nas infraconstitucionais", escreveu o desembargador.

É imperativo o exercício da autoconsciência individual de cada servidor que atue presencialmente, complementou Jenichen Filho, a fim de que saibam seus correspondentes limites (isolamento, vacinação, proibição de contágio etc.) para que a normalidade possa ser apreciada. A decisão recorrida, concluiu, está correta e não merece qualquer reparo (Agravo de Instrumento n. 5020639-76.2021.8.24.0000).

Imagens: Divulgação/Alesc
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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