Classificação geral tem prioridade sobre cota em concurso público para vaga única - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Classificação geral tem prioridade sobre cota em concurso público para vaga única

Decisão da 1ª Câmara de Direito Público do TJ

08 Junho 2018 | 11h03min
  • Administração

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que não vislumbrou direito de apelante a permanecer em vaga de psicóloga auferida por meio de concurso público, na categoria cotista em virtude de ser portadora de necessidades especiais (PNE). O Ministério Público instaurou inquérito civil, cuja conclusão apontou para a exoneração da autora sob justificativa de existência de irregularidades em sua nomeação.

A defesa invocou o princípio da alternância, já que ela foi a terceira a ser chamada para preencher a vaga. Mas os julgadores entenderam que, especificamente para o cargo de psicólogo, não havia possibilidade de reserva para PNE, visto que o certame disponibilizou apenas uma vaga para a função. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, registrou que o edital do concurso reservou o equivalente a 5% para os aspirantes com deficiência, o que corresponderia a uma fração de 0,05 (cinco centésimos).

Todo esse procedimento está previsto no § 2º do art. 37 do Decreto n. 3.298/99, que determina que, caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, o que alcançaria uma vaga. "Logo, estar-se-ia destinando o único posto de trabalho à candidata com necessidades, o que se revela incabível", salientou Boller. A apelante ficou classificada em 30º lugar na lista geral e em 1º na lista para PNE.

A primeira colocada geral ocupou normalmente seu cargo e, tempos mais tarde, outro posto de trabalho foi criado. Para este, a segunda colocada geral foi chamada, mas em pouco tempo pediu exoneração e a terceira colocada assumiu. Em seguida é que a autora - por critério de alternância - então tomou posse, mas de forma irregular no entendimento da câmara. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301060-96.2014.8.24.0034).

 

Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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