Voltar Justiça nega prisão domiciliar pela Covid-19 de homem preso por homicídio qualificado

A pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19) fez com que um homem preso preventivamente pelo crime de homicídio qualificado, em agosto de 2019, pedisse a prisão domiciliar para evitar a contaminação em unidade prisional no Planalto Sul catarinense. O juízo da comarca de Campo Belo do Sul negou no dia 24/3 o pedido de prisão domiciliar para manter a ordem pública e porque o réu não é do grupo de risco. No dia seguinte (25), o desembargador Zanini Fornerolli, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), considerou prejudicado o recurso do acusado e manteve a decisão do magistrado de 1º grau.

O Ministério Público denunciou o homem pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil, emprego de fogo e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Após matar um homem, o réu teria esquartejado, ateado fogo e enterrado a vítima em localidade da área rural de pequeno município do Planalto. Em função disso, ele também responde por ocultação de cadáver.

Com a disseminação do novo coronavírus, o homem pretendia a prisão domiciliar. "Indefiro a revogação da prisão preventiva, assim como o pedido de prisão domiciliar do réu, porquanto preenchidos os requisitos para manutenção da prisão preventiva (para garantia de ordem pública), além do que seu quadro médico não corresponde com os ditos vulneráveis à Covid-19 nem preenche ele os requisitos da decisão cautelar exarada no ADPF 347 TPI/DF, conforme fundamentação", decidiu o magistrado de origem.

Inconformado, o réu, que irá a Tribunal do Júri, recorreu ao TJSC pela probabilidade de contrair o vírus. "O pedido de flexibilização da prisão preventiva motivado pelo risco de contágio viral causado pela pandemia de Covid-19 mostra-se prejudicado e, portanto, não há de ser analisado nesta Corte, visto que a respectiva pretensão já foi devidamente sopesada (e indeferida) pelo magistrado a quo em 24 de março deste ano, a quem competia originariamente o exame da tratativa em questão", destacou o desembargador em decisão monocrática (Recurso em Sentido Estrito n. 0000371-88.2019.8.24.0216).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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