Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ, em sessão, homologa suas novas diretrizes - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ, em sessão, homologa suas novas diretrizes
28 Maio 2021 | 08h16min
  • Órgão Julgador

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, sob a presidência do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, homologou em sua última sessão novas diretrizes que passam agora a nortear os trabalhos daquele órgão julgador:

- Processos que já foram remetidos à Justiça Federal e retornaram devem ser mantidos e julgados pela Justiça Estadual, pois não podemos suscitar conflito à luz do Enunciado n. 254 da Súmula do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".

- Remessa à Justiça Federal de todos os processos no estado em que se encontram por se apresentar, em princípio, necessária a integração da União, salvo os feitos em grau de recurso ajuizados e julgados em primeiro grau até 15-4-2020, data que marca as novas diretrizes proclamadas pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema n. 793.

- Remessa à Justiça Federal de todos os processos em grau recursal cuja sentença foi de improcedência. Processualmente, primeiro se verifica a competência para depois se incursionar no mérito. Não se pode ter dois pesos e duas medidas a depender do julgamento realizado em primeiro grau (procedência ou improcedência dos pedidos). Ademais, no âmbito da Justiça Federal a parte autora pode conseguir reverter o cenário que, na Justiça Estadual, talvez não obtivesse êxito - oportunidade que não lhe pode ser tolhida. O trânsito em julgado da decisão de improcedência na Justiça Estadual (apenas, portanto, com Estado e Município no polo passivo) não fará coisa julgada em relação à União.

- Caso haja recurso contra a sentença de extinção do processo pela não inclusão da União no polo passivo, deve-se, em regra, manter a decisão de primeiro grau, pois a parte deliberadamente deixou de promover a regularização. Apenas em hipóteses excepcionalíssimas (risco à vida do autor), havendo pleito de uma segunda chance para citar a União, poderá haver mitigação, aplicando-se o princípio da derrotabilidade. Neste caso, defere-se a medida urgente, anula-se o processo e remete-se o feito à Justiça Federal.

Imagens: Divulgação/TJSC
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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