Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2009.009286-6/0002.00, da Capital

Relator: Des. Fernando Carioni

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CÓDIGO DE RITOS CUMULADO COM O ART. 158 DO RITJSC. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUSESC). CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA APURADA POR OCASIÃO DA MIGRAÇÃO PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS MULTIFUTURO I. INCIDENTE CONHECIDO. CONTROVÉRSIA PACIFICADA.

É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fusesc que optaram pela migraçãodo Plano de Benefícios I para o Plano de Benefícios Multifuturo I.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2009.009286-6/0002.00, da comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que é suscitante Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil:

ACORDAM, em Grupo de Câmaras de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência para firmar o entendimento de que é devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de benefícios Multifuturo I. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado, ex officio, pela Terceira Câmara de Direito Civil por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 2009.009286-6, em que é apelante a Fundação Codesc de Seguridade Social - Fusesc e apelado Edson Herbert Kock.

Suspenso o andamento da apelação cível, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por seu representante, Dr. Anselmo Jerônimo de Oliveira, deixou de se manifestar acerca da matéria, por não haver interesse tutelável pelo Ministério Público.

VOTO

De início, imperioso salientar que o grande número de demandas ajuizadas pelos participantes da Fusesc, em busca da correção plena de suas reservas poupanças, apuradas por ocasião da migração para o Plano Multifuturo I, aliada à controvérsia jurisprudencial interna corporis, impulsionou a provocação do presente incidente.

Com efeito, afrontaa segurança jurídica que o deslinde de ações idênticas que tramitam nesta Corte fique à mercê da sorte, na dependência da distribuição para um ou outro órgão colegiado.

Verifico nas decisões deste Tribunal que a matéria, outrora pacificada no sentido da possibilidade de incidência da correção plena sobre o montante das contribuições vertidas pelos participantes da Fusesc apuradas por ocasião da migração, tomou novo contorno em recentes julgados, nos quais passou-se a adotar o entendimento de que em não havendo o desligamento do participante da instituição de previdência privada, mas apenas a migração para um novo plano de benefícios, não há necessidade e utilidade na atualização da reserva de poupança.

A Primeira Câmara, em decisão de relatoria do Desembargador Carlos Prudêncio (Apelação Cível n. 2009.015754-0, julgada em 15-12-2009), assentou que "embora o benefício de complementação de aposentadoria percebido não se originar de reserva de poupança, pois o saldo a ser resgatado foi utilizado pela fundação requerida para compor o fundo de reserva do novo plano da parte autora, aplica-se à hipótese o mesmo entendimento consagrado em relação ao resgate das reservas de poupança. Assim o faz por entender que a situação fática dos associados - se estão em atividade, inatividade ou se pediram o resgate da reserva de poupança - não afeta o direito de terem suas reservas matemáticas devidamente corrigidas". Na mesma direção, Apelação Cível n. 2008.039702-4, de relatoria do Desembargador Edson Ubaldo, julgada em 6-7-2010.

A Segunda Câmara de Direito Civil, em acórdão de relatoria do Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, enfatizou que a correção plena deve ser aplicada ao fundo de reserva de poupança irrestritamente, sem fazer nenhuma ressalva à ocorrência da migração (Apelação Cível n. 2007.008671-9, julgadaem 31-10-2008).

A Terceira Câmara de Direito Civil sustenta o posicionamento de que havendo a migração do participante para um novo plano de benefícios, a reserva de poupança merece sofrer a correção plena, conforme dita a Súmula 289 do STJ, como se infere da Apelação Cível n. 2008.079340-8, da Capital, de relatoria do Desembargador Marcus Tulio Sartorato, julgada no dia 10-12-2009.

Por fim, a Quarta Câmara de Direito Civil adota posicionamento diverso, quando afirma que "a correção monetária plena, nos índices consolidados pela jurisprudência, só incide, nas relações de previdência privada, quando o participante de planos de benefícios se desligar da entidade de previdência complementar, oportunidade em que terá ele direito ao resgate das parcelas vertidas para a sua reserva de poupança. Não havendo desligamento do contribuinte da instituição de previdência fechada à qual está ele afiliado, mas apenas migração para um novo plano de benefícios, inexistente, assim, o direito ao resgate, não há como se entrever necessidade e utilidade para a atualização monetária da reserva de poupança" (Apelação Cível n. 2007.051144-9, de relatoria do Desembargador Trindade dos Santos, julgada em 26-8-2008).

Revelada a divergência existente entre os órgãos colegiados deste Sodalício, passo a emitir meu voto.

Determina a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda".

De fato, a restituição das parcelas pagas ao plano de previdência privada somente ocorre quando há a ruptura da relação laboral com a patrocinadora, antes que o participante tenha preenchido os requisitos contratuais necessários à percepção do benefício de aposentadoria complementar.

Ocorre que grande parte dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social - Fusesc, encontram-se em uma situação diferenciada, poisseus repasses à entidade previdenciária foram apurados e alocados para uma conta individualizada, por ocasião da migração para o plano de benefícios Multifuturo I.

Assim, apesar de não ter ocorrido o resgate, houve a apuração das contribuições vertidas pelos participantes para que eles levassem o montante apurado para o novo plano (Multifuturo I).

Por outro lado, impende salientar que não era objetivo da migração expurgar índice inflacionário, diminuindo-se deliberadamente o capital poupado e nem se diga que a aplicação dos índices inflacionários vai causar desequilíbrio atuarial e financeiro ao plano, uma vez que este tem por obrigação atingir suas metas atuariais de rentabilidade, a qual é expressa pela fórmula INPC + 6% (https://www.fusesc.com.br/fusesc/relatorio_anual08/plano_multifuturo_1.pdf).

Outrossim, para que não reste dúvida acerca da possibilidade de incidência da correção monetária plena na hipótese, faz-se necessária a revisão de alguns conceitos básicos de Previdência Complementar, dentre eles o chamado direito acumulado do participante, definido pela Lei Complementar 109/2001, que, em seu artigo 15, diz:

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:

I - a portabilidade não caracteriza resgate; e

II - é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.

Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável (grifei).

Com efeito, a reserva matemática é um valor projetado para custear os compromissos do plano com determinado participante. Não é possível a aplicação de expurgos inflacionários na Reserva Matemática pelo simples fato de que ela não nasce de depósitos efetuados por certa pessoa em determinada época, é um valor que nasce da obrigação contratual, que deve ser reservado para pagar os benefícios concedidos e constituído para pagar os benefícios a conceder e deve ser reavaliada e apurada anualmente.

Sobre o tema, colhe-se a lição de Manuel Sebastião Soares Póvoas:

Na sua forma mais simplificada, podemos conceituar a reserva matemática, como o fundo que a entidade tem que possuir para poder cumprir integral e pontualmente os compromissos que assumiu para com a massa dos seus participantes. Este fundo é formado com a parte das contribuições que a entidade de harmonia com as regras determinadas pelo cálculo atuarial, guarda e capitaliza (Previdência privada: filosofia, fundamentos técnico e conceituação jurídica. 2. Ed. Quartier Latin do Brasil: São Paulo, 2007. p.180).

O valor transferido para o novo plano, por ocasião da migração, segundo o próprio regulamento, é a soma da reserva de poupança, alocada na subconta 11.1 letra "c", e a diferença, se positiva, entre a reserva matemática e a reserva de poupança, alocada na subconta 11.2 letra "c". Valor que, em resumo, equivale à Reserva Matemática, na exclusiva hipótese de essa ser maior que a de poupança.

Aparentemente não se vislumbra nenhum prejuízo na falta de correção plena da reserva de poupança; entretanto, o procedimento da Fundação é equivocado, pois os valores serão aportados em contas próprias e a incorreção da reserva de poupança pode sim gerar diminuição no valor do benefício.

No mais, a falta de correção plena da reserva de poupança impede que se tenha a exata dimensão do direito acumulado do participante.Como saber se a reserva de poupança é maior que a reserva matemática sem a correção plena da primeira?

Como se isso não bastasse, a reserva de poupança devidamente atualizada poderá apresentar valor superior à reserva matemática e terá reflexos diretos no valor do benefício.

Amolda-se, assim, como devida a correção monetária plena da reserva de poupança quando seu valor for utilizado para compor nova conta por ocasião da migração do Plano de Benefícios I para o Plano de Benefícios Multifuturo I,como se verifica no item 11.1 do Regulamento Multifuturo I.

Merece, ainda, ficar consignado que em outras duas oportunidades, Apelação Cível n. 2009.006415-9, de minha relatoria, e Apelação Cível n. 2006.023615-3, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, a Terceira Câmara de Direito Civil submeteu à apreciação deste Órgão Colegiado matéria idêntica à tratada neste incidente para que, na forma do artigo 555, § 1º, fosse dirimida a divergência entre os órgãos fracionários deste Tribunal. Ocorre que, nessas duas oportunidades e após o envio, a Fundação Codesc de Seguridade Social - Fusesc peticionou nos autos desistindo dos recursos interpostos, com o claro e único objetivo de impedir a uniformização do entendimento por este colendo Grupo de Câmaras.

Acrescenta-se que os pedidos de desistência mencionados acima acarretaram, ainda que por vias transversas, o reconhecimento pela Fundação Codesc de Seguridade Social - Fusesc da validade das sentenças monocráticas que determinaram justamente a aplicação da correção monetária plena às reservas de poupança de seus participantes. Com efeito, a sentença que originou a Apelação Cível n. 2009.006415-9, havia resolvido a lide nos seguintes termos:

Isso posto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor para: a) condenar o réu ao pagamento das diferenças da correção monetária aplicada no fundo de reserva com os índices oficiais do IPC nos percentuais de 26,06% (Plano Bresser, junho/87), 42,72% (Plano Verão, janeiro/89), 84,32%, 44,80% e 7,87% (Plano Collor I, março, abril e maio/90), 21,87% e 13,90% (Plano Collor II, fevereiro e março/91); e b) em razão da complementação determinada, determinar ao réu que recalcule as posteriores correções monetárias das contas fundiárias do autor, levando em consideração os valores acrescidos, bem como que revise a reserva de poupança desde a data em que realizada a atualização monetária a menor até a data final dos depósitos. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (Autos n. 141.07.001049-8).

Por conseguinte, afronta o princípio da segurança jurídica, e até mesmo o da igualdade, a entidade de previdência privada reconhecer como válida a sentença acima e não aplicar a outros participantes, em situação idêntica, o mesmo posicionamento.

Por derradeiro, observa-se que as questões levantas no recurso de apelação cível, cujo julgamento encontra-se sobrestado, serão resolvidas em momento oportuno e pelo órgão julgador competente.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, conhece-se do pedido de uniformização de jurisprudência para firmar o entendimento de que é devida a correção monetária plena da reserva de poupança aos participantes da Fusesc que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I.

Presidiu a sessão, realizada no dia 13 de outubro de 2010, com voto, o Exmo. Sr. Des. Carlos Prudêncio, e dela participaram os Exmos. Srs. Des. Luiz Carlos Freyesleben, Marcus Tulio Sartorato, Victor Ferreira, Joel Figueira Júnior, Henry Petry Júnior, Carlos Adilson Silva, Eládio Torret Rocha e Nelson Schaefer Martins. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Anselmo Jerônimo de Oliveira.

Florianópolis, 19 de outubro de 2010.

Fernando Carioni

RELATOR