Contagem de tempo de serviço - Servidor - Poder Judiciário de Santa Catarina
Contagem de tempo de serviço
O que é
É o tempo de vinculação do servidor ao cargo público, para fins de percepção de remuneração e outros direitos.
A contagem inicia a partir da investidura no cargo, é suspensa nos períodos em que não há prestação de serviço, e se encerra com a exoneração, aposentadoria, demissão ou falecimento.
A contagem é feita dia a dia, ou seja, cada dia trabalhado representa um dia na contagem do tempo de serviço.
Não há contagem de tempo de serviço durante:
- Faltas injustificadas
- Greve
- Penalidade de suspensão
- Período de LIP
- Período de LTS indeferido e convertido em LIP
- Prisão
- Após o desligamento (aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento)
O tempo a ser considerado para aquisição de direitos pode ser específico (apenas do Estado de Santa Catarina) ou geral (todos os órgãos públicos), de acordo com a previsão legal.
Direitos que consideram o tempo de serviço:
- Adicional por tempo de serviço - triênio (apenas tempo no Estado de SC)
- Aposentadoria
- Férias (apenas tempo no Estado de SC)
- Estágio probatório (apenas tempo no cargo atual)
- Licença-prêmio (apenas tempo no Estado de SC)
- Promoção por desempenho (apenas tempo no cargo atual)
O tempo anterior à investidura no cargo no Poder Judiciário poderá ser somado à contagem do tempo de serviço, caso o servidor requeira a averbação, e os efeitos dependerão do vínculo atual do servidor e da origem do tempo.
Legislação
Art. 42 e 43 da Lei 6.745/85