Contagem de tempo de serviço

O que é

É o tempo de vinculação do servidor ao cargo público, para fins de percepção de remuneração e outros direitos.

A contagem inicia a partir da investidura no cargo, é suspensa nos períodos em que não há prestação de serviço, e se encerra com a exoneração, aposentadoria, demissão ou falecimento.

A contagem é feita dia a dia, ou seja, cada dia trabalhado representa um dia na contagem do tempo de serviço.

Não há contagem de tempo de serviço durante:

  • Faltas injustificadas
  • Greve
  • Penalidade de suspensão
  • Período de LIP
  • Período de LTS indeferido e convertido em LIP
  • Prisão
  • Após o desligamento (aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento)

O tempo a ser considerado para aquisição de direitos pode ser específico (apenas do Estado de Santa Catarina) ou geral (todos os órgãos públicos), de acordo com a previsão legal.

Direitos que consideram o tempo de serviço:

  • Adicional por tempo de serviço - triênio (apenas tempo no Estado de SC)
  • Aposentadoria
  • Férias (apenas tempo no Estado de SC)
  • Estágio probatório (apenas tempo no cargo atual)
  • Licença-prêmio (apenas tempo no Estado de SC)
  • Promoção por desempenho (apenas tempo no cargo atual)

O tempo anterior à investidura no cargo no Poder Judiciário poderá ser somado à contagem do tempo de serviço, caso o servidor requeira a averbação, e os efeitos dependerão do vínculo atual do servidor e da origem do tempo.

Legislação

Art. 42 e 43 da Lei 6.745/85

Mais informações

Seção de Previdência
Divisão de Benefícios e Previdência
Diretoria de Gestão de Pessoas
E-mail: dgp.previdencia@tjsc.jus.br
Telefone: (48) 3287-7500